Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS
EXECUTADO: A. F. SOARES SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003850-36.2016.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca cobrar débitos inscritos em dívida ativa. O exequente apresentou petição de emenda à peça inicial, requerendo a retificação do polo passivo da demanda com a inclusão dos sócios da empresa executada. No id. 474324877, junta Certidões de Dívida Ativa retificadas em que foram acrescentados como corresponsáveis pela obrigação JAILSON PEREIRA DOS SANTOS e ZAQUEU ALVES DOS REIS, tendo sido excluído o representante legal ANTÔNIO FERREIRA SOARES. Decido. Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal foi inicialmente proposta com base nas CDA's 4252, 4253 e 4254/2016, conforme fls. 08/10, nas quais figuram a empresa A. F. SOARES na qualidade de devedora e ANTÔNIO FERREIRA SOARES como seu representante legal. O exequente pretende a substituição das referidas certidões, apresentando CDA's retificadas, com a exclusão do representante legal ANTÔNIO FERREIRA SOARES e a inclusão de JAILSON PEREIRA DOS SANTOS e ZAQUEU ALVES DOS REIS na condição de corresponsáveis pela obrigação. Todavia, a possibilidade de substituição da CDA no curso da execução fiscal adstringe-se à hipótese de correção de erros materiais ou formais, sendo vedada a modificação do sujeito passivo, como indica a Súmula n° 392 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do exequente, porquanto a substituição das certidões implica a alteração do sujeito passivo, o que encontra óbice no retrocitado enunciado sumular. Com efeito, a inclusão de novos sócios da empresa devedora na CDA importa a inscrição de novos sujeitos passivos da obrigação, o que acarreta a ineficácia do lançamento anteriormente realizado e, consequentemente, da CDA respectiva, bem como da execução manejada com fundamento no título executivo inicialmente acostado, surgindo, destarte, a necessidade de ajuizamento de uma nova ação em desfavor dos novos sujeitos passivos tributários. Destarte, os corresponsáveis incluídos nas certidões mais recentes não podem se submeter à execução fiscal já em curso, pela impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda, evidenciando, desse modo, a carência superveniente do direito de ação do exequente por ilegitimidade passiva "ad causam", razão pela qual deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito com fulcro no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de constrições, se houver. Sem honorários. Custas finais dispensadas, ante o seu valor irrisório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. Araguaína, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL