Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001455-92.2012.4.01.3822.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIBELI MARIA PINTO - MG45921 POLO PASSIVO:ELETRO SAO GERALDO LIMITADA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ELETRO SÃO GERALDO LTDA., PAULO SOARES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO MARCELINO DE SOUZA FILHO em decorrência de dívida relativa ao FGTS. A ação foi ajuizada em 27/03/1998, referente a contribuições de 1987 a 1989, sendo a dívida, à época, de R$ 798,07. A citação foi realizada em 24/04/1998 (fl. 22 do Id. 684565975). Em 1º de março de 2013 foi determinada a realização de penhora através do BACENJUD, a qual restou infrutífera. Em 07/04/2015 a CEF requereu a suspensão do processo, com fulcro no art. 40, § 2º da Lei n. 6.830/80, que foi deferida em 22/04/2015 (fls. 247/248 do Id. 684565975). Na data de 18/11/2021, a instituição financeira foi intimada para se posicionar sobre a prescrição intercorrente, tendo sustentando em sua manifestação, que a prescrição intercorrente, no caso, é trintenária. É o relatório. Decido. A despeito das alegações aduzidas pela empresa pública federal, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso. Isso porque o STF, no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da sistemática da repercussão geral), mudou o entendimento quanto ao prazo prescricional para cobrança do FGTS, de 30 para 5 anos, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º, da Lei 8.036/1990, bem como do art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que esses dispositivos ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. (Voto Min. Gilmar Mendes, relator, ARE 709212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe 18/02/2015) Pelo que se verifica, a decisão levou em conta apenas a prescrição convencional. Dessa forma, no caso da prescrição intercorrente, deve-se buscar a melhor e mais consentânea interpretação quanto à modulação dos efeitos feita pelo STF no julgamento do ARE 709212, devendo se observar o brocardo ubi eadem est ratio, ibi ide jus. Inicialmente, destaco que dentro do sistema jurídico brasileiro a imprescritibilidade é fato excepcional, e como toda exceção deve ser interpretada restritivamente. Raciocínio que se estende para a prescrição intercorrente. Tal entendimento, que privilegia a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais, se espraia pela jurisprudência e pelo ordenamento jurídico. Em apoio ao que foi acima afirmado, destaco que o STF, no julgamento do RE 669.069, com repercussão geral, fixou a seguinte tese “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Já no RE 852475, também com repercussão geral (Tema 897), em complemento ao julgamento acima, o Pretório Excelso fixou a tese de que somente “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Outrossim, em recente decisão, a Corte Superior, em decisão do seu Plenário, definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”. No âmbito legal, em diversos diplomas normativos há o reconhecimento da prescrição intercorrente, como no caso da Lei n. 6.830 (art. 40, §4º) para a execução fiscal, e no caso da Lei 9.873/1999 (art. 1º, §1º), que estabelece o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia. Esse entendimento foi reforçado pelo Estatuto Processual Emergente (art. 921, CPC). Nem poderia ser diferente, uma vez que o Texto Magno prevê que são direitos fundamentais a razoável duração do processo e o devido processo legal, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;... LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Como se vê, a prescrição intercorrente encontra amplo arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial no direito pátrio. Outrossim, a prescrição intercorrente ocorre “quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 [...]" (AgInt no AgInt no REsp 1680005/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). Assim, nos termos do entendimento fixado pelo STF, o prazo prescricional para cobrança do FGTS é de 5 anos, prazo este também aplicável à prescrição intercorrente. Contudo, não há como aplicar a modulação dos efeitos como pretendido pela exequente, no sentido de que, sendo a ação ajuizada antes da decisão do STF, toda prescrição intercorrente ocorrida no seu curso seria trintenária, sob pena de se criar, na prática, um novo caso de imprescritibilidade. Isso porque o STF fixou o entendimento de que para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento, que se deu em 13/11/2014. Assim, in casu, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 08/07/2015, após o fim do prazo de suspensão. Dessa forma, observar-se-ia a prescrição intercorrente trintenária, que só ocorreria em 08/07/2045. Contudo, seguindo a modulação feita pelo Supremo, deve-se aplicar o prazo de 5 anos, a partir da data da decisão (13/11/2014), mesmo para os processos já em curso, uma vez que essa prescrição ocorre primeiro no caso concreto. Ora, aplicação em sentido contrário (com base no entendimento de que para todas as ações ajuizadas antes da decisão do STF se aplicaria a prescrição intercorrente de 30 anos), além de desrespeitar o sentido da modulação dos efeitos expressamente determinada pela mais Alta Corte, representaria verdadeira criação de novo caso de imprescritibilidade, ao arrepio da segurança jurídica, vértice do ordenamento jurídico e do estado democrático de direito, e do próprio entendimento reiterado do STF quanto à excepcionalidade da imprescritibilidade. Nesse sentido o caso em apreço é exemplar. Ora, cobra-se uma dívida relativa a competências de 1987 a 1989, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo trintenário, conforme entendimento então vigente. Contudo, ao se aplicar o que defendido pela exequente, a prescrição intercorrente só ocorreria em 08/07/2045, ou seja, 56 anos após a ocorrência do fato gerador, o que contraria a própria lógica do razoável. Além disso, bastaria ao exequente, de quando em vez, dentro desses novos trinta anos, requerer alguma outra medida de efetiva constrição, para que o prazo se interrompesse, gerando mais trinta anos para a cobrança do crédito, o que obviamente transmudaria a cobrança do FGTS em imprescritível, subvertendo a ordem constitucional e o que definido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. Fixado esse ponto, o prazo da prescrição intercorrente, neste caso concreto, deve ter como termo inicial 08/07/2015, tendo por base o prazo de 5 anos, nos termos do que decidido pelo STF no ARE 709212, implementando-se em 08/07/2020. Lado outro, compulsando os autos, observo que a CEF não pleiteou a realização de qualquer nova medida constritiva, limitando-se a arguir a não prescrição da pretensão de cobrança do débito, bem como a suspensão do feito na forma do art. 48 da Lei n. 13.048/14. Ainda se assim não fosse, segundo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 568, somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Assim, a manifestação da exequente, além de ter ocorrido após a ocorrência da prescrição intercorrente, não seria apta, ainda que tempestiva, para interromper a prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e extingo a presente execução, com fulcro no art. 487, II c/c o art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários à míngua de comparecimento dos devedores aos autos. P.R.I Ponte Nova, 20 de maio de 2022. Juiz Federal