Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1005200-09.2019.4.01.3502.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS Advogado do(a)
APELADO: SANTIAGO MENDES DA SILVA - GO38214-A
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA (CID C61). MEDICAMENTO: ABIRATERONA (ZYTIGA®). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. FORNECIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS. INDICAÇÃO MÉDICA, INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE/AUTOR E REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA: EXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. 1. Consta do acórdão: 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. Hospital “cadastrado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, voltado à assistência integral aos pacientes portadores de câncer, não atrai sua legitimidade para responder demandas em que se objetiva a concessão judicial de medicamentos e de tratamentos médicos, a ele não sendo imputável a obrigação de arcar com o respectivo custeio” (TRF1, Ap 0017742-52.2010.4.01.4000/PI, 6T, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 28/11/2013). No mesmo sentido, conferir precedentes deste TRF-1ª Região: Ap 0000286-28.2015.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/08/2018; Ap 0002356-16.2009.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.Conv. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 14/01/2013; Ap 0000399-14.2008.4.01.4000/PI; Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 11/03/2013; entre outros. 3. O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 4. A 1ª Seção do STJ, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento “dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, a saber: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência”. 5. Os documentos que instruem o processo demonstram que o autor/paciente, é portador de “neoplasia maligna de próstata” (CID C61) e trazem a indicação do fármaco Zytinga (Abiraterona) 250mg. A médica que o acompanha explicou: Francisco Rodrigues de Assis é portador de câncer de próstata com múltiplas recidivas bioquímicas. Tratado com radioterapia em 2003 e todas as linhas de hormonioterapia. Atualmente em uso de ciclofosfamida sem sucesso. Necessita de Abiraterona 250 mg - 4 comprimidos ao dia por tempo indeterminado. O fármaco possui registro na ANVISA para “o tratamento de pacientes com câncer de próstata que se espalhou para outras partes do corpo e que já receberam quimioterapia com o medicamento docetaxel”, consoante Nota Técnica produzida em julho de 2014, pela Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União do Ministério da Saúde. 6. Precedentes deste TRF-1ª Região sobre o medicamento em referência: AC 0004112-59.2015.4.01.3803, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 26/04/2019; AC 0005781-53.2015.4.01.3802, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 12/05/2017. 2. Se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 3. Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 4. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 4 de julho de 2022. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005200-09.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANTIAGO MENDES DA SILVA - GO38214-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005200-09.2019.4.01.3502 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: DIREITO À SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA (CID C61). MEDICAMENTO: ABIRATERONA (ZYTIGA®). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. FORNECIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS. INDICAÇÃO MÉDICA, INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE/AUTOR E REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA: EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. Hospital “cadastrado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, voltado à assistência integral aos pacientes portadores de câncer, não atrai sua legitimidade para responder demandas em que se objetiva a concessão judicial de medicamentos e de tratamentos médicos, a ele não sendo imputável a obrigação de arcar com o respectivo custeio” (TRF1, Ap 0017742-52.2010.4.01.4000/PI, 6T, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 28/11/2013). No mesmo sentido, conferir precedentes deste TRF-1ª Região: Ap 0000286-28.2015.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/08/2018; Ap 0002356-16.2009.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.Conv. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 14/01/2013; Ap 0000399-14.2008.4.01.4000/PI; Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 11/03/2013; entre outros. 3. O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 4. A 1ª Seção do STJ, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento “dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, a saber: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência”. 5. Os documentos que instruem o processo demonstram que o autor/paciente, é portador de “neoplasia maligna de próstata” (CID C61) e trazem a indicação do fármaco Zytinga (Abiraterona) 250mg. A médica que o acompanha explicou: Francisco Rodrigues de Assis é portador de câncer de próstata com múltiplas recidivas bioquímicas. Tratado com radioterapia em 2003 e todas as linhas de hormonioterapia. Atualmente em uso de ciclofosfamida sem sucesso. Necessita de Abiraterona 250 mg - 4 comprimidos ao dia por tempo indeterminado. O fármaco possui registro na ANVISA para “o tratamento de pacientes com câncer de próstata que se espalhou para outras partes do corpo e que já receberam quimioterapia com o medicamento docetaxel”, consoante Nota Técnica produzida em julho de 2014, pela Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União do Ministério da Saúde. 6. Precedentes deste TRF-1ª Região sobre o medicamento em referência: AC 0004112-59.2015.4.01.3803, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 26/04/2019; AC 0005781-53.2015.4.01.3802, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 12/05/2017. 7. Sobre o ressarcimento/rateio das despesas, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se o entendimento de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Presente, pois, a solidariedade passiva (CC, art. 275), direito de regresso entre os devedores deve ser discutido em ação própria (CC art. 283), na qual nada obsta que os devedores acertem o rateio, entre si, com base na distribuição de competências e obrigações previstas na Lei n. 8.080/90. 8. Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação dos honorários, outras são as circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do disposto no art. 85, § 8º c/c § 2º, do CPC/2015 (art. 20, § 4º c/c § 3º, do CPC/1973). Em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 28/06/2018. 9. Reexame necessário parcialmente provido para que a parte autora apresente, a cada 06 meses, receita médica atualizada, a qual ficará retida no órgão de saúde, para receber o medicamento Abiraterona (Zytiga®), que poderá ser genérico de mesmo princípio ativo. 10. Apelações da União e do Estado de Goiás parcialmente providas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Alegações da embargante, União: a) “os tratamentos/medicamentos para câncer (hormonioterápicos e imunobiológicos antineoplásicos de uso contínuo) eram fornecidos em farmácias do SUS, por meio das Secretarias de Saúde, bastando para tal que o cidadão apresentasse uma receita e um relatório de algum médico, de consultório particular ou de hospital público ou privado”; b) “O acórdão embargado restou omisso, ainda, no que toca ao disposto no art. 1º da Lei 12.732 de 2012 (norma que trata do direito ao tratamento do paciente com câncer)”; c) “erifica-se que a parte autora possui todo o aparato para se tratar no âmbito do Sistema Único de Saúde, cabendo ressaltar que, se o próprio Estado se estrutura para fornecer tratamentos com base em critérios científicos e devidamente comprovados, além de atualizados aos novos fármacos, na medida em que certificados seus benefícios, deve a parte recorrer ao SUS antes de buscar qualquer intervenção jurisdicional para fins de fornecimento de tratamento diferenciado”; d) “por mais que o direito à saúde seja uma prioridade constitucional, não se pode pretender que o Poder Judiciário determine o fornecimento de uma medicação ou a realização de um tratamento médico sem que tenha sido ele avaliado concreta e exaustivamente pelo órgão competente, que deverá estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha”. Alegações do também embargante, Estado de Goiás: a) “em se tratando de medicamento oncológico, a condenação deve ser dirigida unicamente a União, ente responsável por esse tipo de assistência”; b) “é cediço que nos processos em que se pedem prestações positivas em saúde, deve ser observado o que determina o artigo 85, § 8º do CPC/151 para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, eis que o bem da vida pretendido, a saúde, é inestimável”; c) “a decisão embargada restou omissa no que diz respeito à responsabilidade pela verba honorária, diante do apontado direcionamento da obrigação de fornecimento do fármaco à União, bem como ao parâmetro para fixação da verba honorária, considerando a natureza da demanda e sua baixa complexidade, o que rende ensejo à oposição dos presentes aclaratórios”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005200-09.2019.4.01.3502 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração. Consta do acórdão: 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. Hospital “cadastrado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, voltado à assistência integral aos pacientes portadores de câncer, não atrai sua legitimidade para responder demandas em que se objetiva a concessão judicial de medicamentos e de tratamentos médicos, a ele não sendo imputável a obrigação de arcar com o respectivo custeio” (TRF1, Ap 0017742-52.2010.4.01.4000/PI, 6T, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 28/11/2013). No mesmo sentido, conferir precedentes deste TRF-1ª Região: Ap 0000286-28.2015.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/08/2018; Ap 0002356-16.2009.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.Conv. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 14/01/2013; Ap 0000399-14.2008.4.01.4000/PI; Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 11/03/2013; entre outros. 3. O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 4. A 1ª Seção do STJ, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento “dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, a saber: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência”. 5. Os documentos que instruem o processo demonstram que o autor/paciente, é portador de “neoplasia maligna de próstata” (CID C61) e trazem a indicação do fármaco Zytinga (Abiraterona) 250mg. A médica que o acompanha explicou: Francisco Rodrigues de Assis é portador de câncer de próstata com múltiplas recidivas bioquímicas. Tratado com radioterapia em 2003 e todas as linhas de hormonioterapia. Atualmente em uso de ciclofosfamida sem sucesso. Necessita de Abiraterona 250 mg - 4 comprimidos ao dia por tempo indeterminado. O fármaco possui registro na ANVISA para “o tratamento de pacientes com câncer de próstata que se espalhou para outras partes do corpo e que já receberam quimioterapia com o medicamento docetaxel”, consoante Nota Técnica produzida em julho de 2014, pela Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União do Ministério da Saúde. 6. Precedentes deste TRF-1ª Região sobre o medicamento em referência: AC 0004112-59.2015.4.01.3803, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 26/04/2019; AC 0005781-53.2015.4.01.3802, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 12/05/2017. Se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados às instâncias superiores. Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1005200-09.2019.4.01.3502