Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002508-49.2013.4.01.3701.
apelante: a) “NÃO SE PODE CONDENAR alguém ao perdimento de seus bens meramente fundamentando apenas em INDÍCIO. E, se havia apenas indício, com a devida vênia, deveria o nobre Magistrado buscar sanar tais dúvidas ao invés de JULGAR ANTECIPAMENTE A LIDE, como fez no caso vertente”; b) “o recorrente inadvertidamente fazia o transporte de 5,965m3de madeira, de essências diversas, as quais seriam utilizadas na construção da residência do autor, que coabita com mulher e filhos, no Projeto de Assentamento Rural Cajueiro, conforme Certidão n. 200 (fl. 09) emitida pela Superintendência Regional do INCRA no Maranhão”; c) “logrou-se demonstrar cabalmente que o Autor é agricultor e que nessa qualidade faz uso do Trator para lavrar a sua propriedade bem como do Caminhão para transporte de insumos e também da sua produção agrícola. Portanto, com a devida licença, é má-fé dizer que o Caminhão e o Trator apreendidos serviriam apenas à extração de madeira. Demais disso, o autor não pratica o comércio de madeira. As essências que foram apreendidas seriam exclusivamente para a construção da residência do autor e da sua família, sem nenhuma finalidade comercial”; c) “e, há que se registrar que a apreensão se deu em via pública, NÃO HAVENDO SEQUER indicação de comprador ou de onde a referida madeira seria beneficiada, portanto, salvo melhor juízo, NÃO HÁ SEQUER INDÍCIO de que as essências florestais apreendidas nos autos seriam utilizadas para alimentar o comércio ilegal de madeira”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002508-49.2013.4.01.3701 VOTO Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Estabelece a Lei n. 9.605/1998:... Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.... Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.... § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do § 4º para § 5º pela Lei nº 13.052, de 2014)... Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.... Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. Dispõe o Decreto n. 6.514/2008:... Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos.... Das Infrações Contra a Flora... Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:... § 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.... Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: (Vide ADPF 640) I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.... Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses repetitivas: Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”. Confiram-se as ementas dos julgados que deram origem a essas orientações: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: SALVIO JESUS DE CASTRO E COSTA - MA360
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DOS VEÍCULOS. DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043). BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002508-49.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SALVIO JESUS DE CASTRO E COSTA - MA360 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002508-49.2013.4.01.3701 RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido com vistas ao cancelamento da pena administrativa de perdimento de veículos de propriedade do autor, apreendidos em razão de sua utilização em atividade de desmate de área de preservação ambiental. Alega o
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021). ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). Como se vê, a apreensão do instrumento utilizado na prática de infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (STJ, Tema 1.036). Além disso, a indicação de fiel depositário de veículo apreendido, em razão de sua utilização na prática de infração ambiental, é ato discricionário da Administração (STJ, Tema 1.043). Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’. Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022). Consoante o auto de infração lavrado pelo IBAMA, foram apreendidos um caminhão e um trator da parte autora em razão de transportar produto de origem florestal, 5,965 metros cúbicos de madeira em toras das essências Ipê e Tacuma, sem licença outorgada pela autoridade ambiental. Houve a apreensão das madeiras e dos veículos que transportavam a carga. Consta no Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental (RAIA):... 12.4. Quais as circunstâncias que exigiram a adoção de medidas acauteladoras (embargo, suspensão de atividade ou de venda de produtos e subprodutos, apreensão, doação sumária, destruição, demolição, soltura de animais)? Constatada a infração administrativa de transportar madeira em toros sem licença outorgada pela autoridade competente, optou-se por aplicar as sanções de multa simples e apreensão do veículo e da carga, conforme previsto no Art. 72 (II, IV) da Lei Federal 9.605/98, Art. 03 (II, IV) do Decreto Federal n. 6.514/08. A apreensão do veículo deveu-se ao fato de que o mesmo está equipado exclusivamente para o transporte de madeiras em toras (catracas, cabos de aço e sem as laterais), caracterizando-o "in contest”, somente para a atividade inerente, desqualificando-o para qualquer outro tipo de atividade. O trator estava equipado com lâmina e catraca na traseira, indicativo de uso para abertura de estrada e carregamento de madeira.... A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”. A parte autora alega que “é agricultor e que, nessa qualidade, faz uso do Trator para lavrar a sua propriedade, bem como do caminhão para transporte de insumos e também da sua produção agrícola. Portanto, com a devida licença, é má-fé dizer que o Caminhão e o Trator apreendidos serviriam apenas à extração de madeira. Demais disso, o autor não pratica o comércio de madeira. As essências que foram apreendidas seriam exclusivamente para a construção da residência do autor e da sua família, sem nenhuma finalidade comercial”. A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal é pela “desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário dos veículos e demais maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto (AREsp 1084396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019)” (AMS 1000538-24.2018.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/09/2021). Na mesma linha de compressão: AC 1004176-83.2019.4.01.4200, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 07/04/2021; EDAC 0014643-67.2011.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 28/05/2021. Diferentemente da Quinta Turma, a Sexta Turma avalia a boa-fé do transportador contratado. Confiram-se os seguintes arestos: AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022; AC 0006068-70.2011.4.01.3603, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/04/2022; AMS 0001762-87.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/04/2022; AC 0001516-91.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2022; AMS 0003009-08.2015.4.01.3903, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 29/06/2021; AC 0000645-03.2014.4.01.3902, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 15/06/2018. No caso, merece ser prestigiado o entendimento desta Sexta Turma. Excerto da sentença:... In casu, os elementos constantes do caderno processual denotam que o autor, além de proprietário do veículo, o conduzia na oportunidade da apreensão, e também era proprietário da carga transportada. Assim, é inegável que tanto o autor quanto o veículo possuem vínculo factual com o cometimento da infração ambiental, este último utilizado como instrumento para a prática ilícita. Note-se, por oportuno, que o art. 25, caput e § 5º, da Lei n. 9.605/98 permitem não apenas a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais, mas também a possibilidade de venda dos bens apreendidos. Com lastro em tal permissivo, a autoridade ambiental pode perfeitamente negar-se administrativamente a restituir o veículo utilizado no ilícito, em especial porque o ato administrativo atacado, enquanto sanção, também encontra fundamento no art. 72, IV, do mesmo diploma legal. Deste modo, cotejando os autos, verifico que o exercício do poder de polícia ambiental da autarquia ré não ocorreu de modo desproporcional, mediante abuso de autoridade ou em ofensa a garantias e princípios constitucionais e legais. Imprescindível pontuar, inclusive, que não existem nos autos alegações ou documentos aptos a retirar a credibilidade do Auto de Infração e do consequente Termo de Apreensão, ou a indicar ter sido a madeira extraída de maneira lícita. Nesse panorama, a constatação das autoridades administrativas ambientais, no sentido de que o veículo apreendido está adaptado de forma a prestar-se exclusivamente ao carregamento e transporte de madeira em toras, aliada ao fato de que o autor intitula-se agricultor, tendo juntado, inclusive, certidão de que é assentado do PA Cajueiro I (fl. 09), denota a inadequação do veículo à profissão alegadamente desempenhada. e firma a natureza do bem como afeta à prática do ilícito de extração e transporte ilegal de madeira, atividade está dissociada do ofício de agricultor. Ressalto que não há provas nos autos de que autor desempenhe licitamente a atividade de extração e transporte de madeira, tampouco de outras mercadorias. O Termo de Apreensão acostado à fl. 17 faz referência ao veículo retratado fotograficamente à fl. 26: um caminhão de cor azul, ano 1980, visivelmente modificado, porém muito robusto. De sua estrutura — sem para-brisas, refletores, placa, etc. -, depreende-se claramente que é destinado ao uso em ambiente rural, e não urbano. Por sua vez, a carroceria, larga e sem grades nas laterais dificilmente teria outra destinação que não o transporte de toras de madeira.... Nessas circunstâncias fáticas, considero demonstrada a ausência de boa-fé. Conforme documentação acostada aos autos, o caminhão e o trator de propriedade do autor, por suas características, eram utilizados para a extração e transporte ilícito de madeira. Além disso, não havia qualquer documento que legitimasse a extração e o transporte da madeira apreendida, o que é ilícito, conforme conhecimento geral. Já decidiu esta Turma: “A mera alegação de boa-fé do impetrante não se mostra capaz de afastar a legalidade do ato administrativo impugnado e, ainda que haja dúvida quanto à utilização da máquina para prática de ilícito ambiental, deve-se observar o princípio da precaução, em que deverá ser tomada a decisão mais conservadora, evitando-se a ação, no caso de dúvida. Em questões ambientais, na interpretação do caso concreto há de ser observado o princípio do in dubio pro natura” (TRF1, AMS 1000019-93.2016.4.01.3902, relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 02/09/2019). Assim, diante da participação voluntária e consciente do ora apelante na prática da infração ambiental, ele está sujeito, além da apreensão, ao perdimento dos instrumentos de sua propriedade utilizados no ilícito e às demais sanções cabíveis, inclusive resultantes de auto de infração (art. 2º, Lei n. 9.605/98). Note-se, por oportuno, ser possível a aplicação da pena de perdimento nessa hipótese, conforme previsto no art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998 e no art. 25, § 5º, do Decreto n. 6.514/2008 (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 60513 2019.00.97526-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/05/2019). Nego provimento à apelação. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0002508-49.2013.4.01.3701
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido com vistas ao cancelamento da pena administrativa de perdimento de veículos de propriedade do autor, apreendidos em razão de sua utilização em atividade de desmate de área de preservação ambiental. 2. Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput). Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 3. De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021). Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 4. Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’. Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022). 5. Consoante o auto de infração lavrado pelo IBAMA, foram apreendidos um caminhão e um trator da parte autora em razão de transportar produto de origem florestal, 5,965 metros cúbicos de madeira em toras das essências Ipê e Tacuma, sem licença outorgada pela autoridade ambiental. Houve a apreensão das madeiras dos veículos que transportavam a carga. 6. A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do que dispõe o art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”. 7. Excerto da sentença: “In casu, os elementos constantes do caderno processual denotam que o autor, além de proprietário do veículo, o conduzia na oportunidade da apreensão, e também era proprietário da carga transportada. Assim, é inegável que tanto o autor quanto o veículo possuem vínculo factual com o cometimento da infração ambiental, este último utilizado como instrumento para a prática ilícita. (...) Nesse panorama, a constatação das autoridades administrativas ambientais, no sentido de que o veículo apreendido está adaptado de forma a prestar-se exclusivamente ao carregamento e transporte de madeira em toras, aliada ao fato de que o autor intitula-se agricultor, tendo juntado, inclusive, certidão de que é assentado do PA Cajueiro I (fl. 09), denota a inadequação do veículo à profissão alegadamente desempenhada. e firma a natureza do bem como afeta à prática do ilícito de extração e transporte ilegal de madeira, atividade está dissociada do ofício de agricultor. Ressalto que não há provas nos autos de que autor desempenhe licitamente a atividade de extração e transporte de madeira, tampouco de outras mercadorias. O Termo de Apreensão acostado à fl. 17 faz referência ao veículo retratado fotograficamente à fl. 26: um caminhão de cor azul, ano 1980, visivelmente modificado, porém muito robusto. De sua estrutura — sem para-brisas, refletores, placa, etc. -, depreende-se claramente que é destinado ao uso em ambiente rural, e não urbano. Por sua vez, a carroceria, larga e sem grades nas laterais. dificilmente teria outra destinação que não o transporte de toras de madeira”. 8. Conforme documentação acostada aos autos, o caminhão e o trator de propriedade do autor, por suas características, eram utilizados para a extração e transporte ilícito de madeira. Além disso, não havia qualquer documento que legitimasse a extração e o transporte da madeira apreendida, o que é ilícito, conforme conhecimento geral. Ausência de boa-fé. 9. “A mera alegação de boa-fé do impetrante não se mostra capaz de afastar a legalidade do ato administrativo impugnado e, ainda que haja dúvida quanto à utilização da máquina para prática de ilícito ambiental, deve-se observar o princípio da precaução, em que deverá ser tomada a decisão mais conservadora, evitando-se a ação, no caso de dúvida. Em questões ambientais, na interpretação do caso concreto há de ser observado o princípio do in dubio pro natura” (TRF1, AMS 1000019-93.2016.4.01.3902, relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 02/09/2019). 10. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, 4 de julho de 2022. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado