Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169795/AP (2024/0344988-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: V. PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP000633
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043). SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença em que, confirmada decisão em que antecipada a tutela, foi julgado procedente o pedido para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) proceda à liberação do veículo da parte autora, apreendido por ter sido flagrado transportando produto florestal sem o respectivo Documento de Origem Florestal - DOF. 2. Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput). Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 3. De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021). Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 4. Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’. Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, DJe 27/04/2022). 5. De acordo com o auto de infração, foi apreendido um caminhão VW/8.150, PLACA NEU8715, da parte autora, pelo motivo de que estaria transportando produto florestal sem o respectivo Documento de Origem Florestal — DOF. 6. A parte autora, por seu turno, alega que “não há razoabilidade na apreensão do veículo, pois, conforme se depreende do TAC, não houve qualquer infração ambiental por parte da empresa autora”. Argumenta que a devolução do veículo “não deixaria de ser benéfica a própria requerida, pois a partir do momento em que estiver a Autora imitida na posse do veículo restará substancialmente reduzido o quantum da reparação a título de lucros cessantes decorrentes, como demonstrado, da privação do uso veículo por pura recalcitrância desta”. 7. Esta Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 8. No caso em julgamento, confirmada a decisão em que deferida tutela, proferida em 20/05/2011, foi julgado procedente o pedido, em sentença prolatada em 22/01/2013, sendo que a apelação interposta foi recebida apenas no efeito devolutivo. Embora não esteja certificado nos autos, é de se esperar que o caminhão já tenha sido devolvido ao autor. Como a sentença é anterior às teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, D Je de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10/02/2021; D Je 26/03/2021), deve ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 9. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 25, § 5º e 72, IV, da Lei 9.605/1998; arts. 3º, IV, 14, 101, I e 102 do Decreto 6.541/2008; arts. 489, § 1º, VI e 927, III, do CPC; arts. 744, 745, 747 e 1.228 do Código Civil, além de inobservância dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 do STJ e da Súmula 619/STJ, alegando, em síntese, que: O v. acórdão proferido merece reforma em razão da violação dos dispositivos da lei federal que determinam a obrigatoriedade da apreensão administrativa dos veículos/produtos utilizados na infração ambiental. [...] Consoante se constata, o julgado recorrido traz assertivas de natureza consequencialista, sob o fundamento de que, em que pese o novel entendimento fixado pelo STJ, nos Temas 1036 e 1043, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial, porque, no caso dos autos, o veículo do autor foi liberado em 2017, antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita. [...] O acórdão padece de vício por não ter se manifestado sobre as normas contidas nos artigos 744, 745 e 747 do Código Civil, acerca da responsabilidade do transportador em recusar a coisa cujo transporte ou comercialização seja desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento, negando-lhes, pois, vigência aos supracitados preceptivos legais: [...] Uma vez que o veículo é o instrumento utilizado na infração e sem o qual seria impossível a sua consumação, viola disposição legal sua liberação. O sentido e intenção da lei, ao impor a sanção de apreensão, é evitar a utilização de meios que facilitem a prática de infrações, ainda que estes tenham outra finalidade que não a prática de infrações administrativas ambientais. A lei não alcança o seu desiderato, se for dada a interpretação aqui verificada, pois, para torná-la morta e inoperante, basta que o veículo não pertença ao contratante do transporte. O que o Impetrante pretende, nesse diapasão, é privilegiar o seu direito individual de propriedade, o qual, repise-se, não foi exercido com atenção à sua função social, marginalizando um direito que é de todos, indistintamente, e do qual depende, inclusive, a própria existência humana, eis que a sobrevivência necessita de condições ambientais propícias. Verifica-se que não há, nos dispositivos em testilha, qualquer vinculação da apreensão do bem à habitualidade da prática delitiva ou à finalidade única dos veículos utilizados na infração administrativa para desiderato criminal. Ora, Excelências, na legislação ambiental supracitada, é clara a hipótese de apreensão dos equipamentos utilizados para a prática delitiva, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DELES OU DO USO CONTÍNUO PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES,, em consonância com o que dispõem os arts. 25, 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998 e o art.3º, inciso IV, do Decreto-lei nº 6.514/2008. Contrarrazões não apresentadas. Submetido a juízo de retratação, este foi rejeitado, com posterior juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do entendimento firmado nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ, sob o fundamento de que deveriam ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos já liberados por ordem judicial. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido: No caso concreto, resguardou-se a situação jurídica consolidada pelo decurso de tempo, tendo em vista que “confirmada a decisão em que deferida tutela, proferida em 20/05/2011, foi julgado procedente o pedido, em sentença prolatada em 22/01/2013, sendo que a apelação interposta foi recebida apenas no efeito devolutivo. Embora não esteja certificado nos autos, é de se esperar que o caminhão já tenha sido devolvido ao autor. Como a sentença é anterior às teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10/02/2021; DJe 26/03/2021), deve ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado)”(id. 239385096). Todavia, o acórdão merece reforma, na medida em que contraria teses vinculantes desta Corte. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos, de modo que não seria possível, no caso, modular uma decisão tomada em sede de recurso repetitivo. Aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PLACAS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DA CARGA, BEM COMO NA VOLUMETRIA INFORMADA NA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, contra o Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA, Gerência Executiva de Sinop/MT, objetivando a desconstituição do Auto de Apreensão n. 6.4845, Série C, com a consequente restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz LS 1938, Placa IJC 8491, ano 1999, e do reboque carroceria aberta marca Schiffer, ano 2001, Placa AJW 8221, apreendidos por suposta infração ambiental de extração irregular de produtos florestais, notadamente 30,791 metros cúbicos de madeira nativa sem licença válida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, entendeu a Corte Regional que, tratando-se os recorridos de simples transportadores da madeira irregular (e não proprietários), não seria o caso de atribuir-lhes qualquer responsabilidade pela divergência na metragem do produto florestal efetivamente transportado e o registrado na guia florestal, porquanto teria havido apenas erro de preenchimento da documentação, pelo que entendeu como medida necessária a restituição dos veículos apreendidos. III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da solidariedade ambiental, devem ser responsabilizados nas esferas cível, administrativa, e criminal todos aqueles que de alguma forma concorreram para o cometimento da infração, não sendo possível, no caso dos autos, isentar o transportador de madeira irregular, como se este não tivesse, direta ou indiretamente, contribuído para o ilícito, já que seria de sua atribuição a verificação palpável/factual da volumetria do produto florestal e a conferência da guia florestal emitida, contendo informações alusivas à espécie e ao volume a ser transportado, além da correta identificação do veículo transportador. IV - Ademais, é forçoso esclarecer que, nos termos da tese firmada por este STJ no Tema repetitivo 1.043, a apreensão de veículo pela prática de infração ambiental não estão condicionada à conjuntura de o proprietário do veículo ser, também, o proprietário da madeira transportada irregularmente. Confira-se o referido tema repetitivo: "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem (...)" V - Tem-se, ainda, que a Lei n. 9.605/1998 - que trata das sanções a serem aplicadas às infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - prevê, em seu art. 72, diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016" (STJ, AgInt no REsp 1.948.085/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 07/10/2021). VI - Nesse passo, diversamente do posicionamento adotado na sentença de primeiro grau (e mantido no acórdão recorrido), que entendeu que na autuação do IBAMA não foram observados os parâmetros para a fixação da penalidade, estabelecendo, de imediato, a penalidade de apreensão dos veículos (fl. 242), constata-se que não houve qualquer impropriedade da autarquia ambiental ao diligenciar pela apreensão dos veículos. Nesse sentido: REsp n. 1.820.797/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019). VII - Quanto ao argumento de situação jurídica consolidada e pela impossibilidade de aplicação da tese firmada por este STJ nos Temas repetitivos 1.036 e 1.043, não assiste razão o agravante. VIII - Como bem destacado no julgamento do REsp 1.604.515/RS, "O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. Penso que este não é um processo adequado para se julgar a modulação. Os efeitos exclusivamente prospectivos, propostos pelo douto Relator, não alcançam a mens legis do rito processual do recurso especial repetitivo. Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo" (Ministro Mauro CampbellMarques); "efetivamente, aqui não se poderia, num processo singular, modular uma decisão tomada em sede de recurso repetitivo. Como destacou o Ministro GURGEL DE FARIA, se fosse possível fazê-lo, em homenagem à segurança jurídica, tal deveria ser feito no âmbito do próprio recurso repetitivo, o que não ocorreu" (Ministra Assusete Magalhães). IX - Não de hoje esta Corte registra precedentes no sentido de que, nem as Turmas do STJ podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos: EDcl noAgRg no REsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008; AgInt no REsp n. 1.607.619/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de16/8/2018. X - Isso porque somente o órgão prolator do julgamento repetitivo cabe alterar ou modular seus efeitos, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. XI - Assim, no caso dos autos, o agravante, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, não poderia concluir que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos, a fim de que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, já que não foi feito no âmbito do próprio recurso repetitivo. Nesse sentido, a propósito: AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024. XII - Demais disso, a legislação de regência, nos arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, conferindo, para tanto, poderes à autoridade administrativa. XIII - A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação para a aplicação dessas sanções compromete a capacidade de dissuasão própria da medida, consistindo em incentivo às condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, julgados da Segunda Turma e Primeira Seção: REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019; REsp n.1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021. XIV - Por fim, reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". XV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ. XVI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.133.477/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos. 2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (AREsp 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/4/2024 - grifo nosso). Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a observância das teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais definidos nas instâncias ordinárias. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA