Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004868-13.2019.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: AREIA BRANCA - IND. E COM. LTDA - ME DECISÃO A exequente solicitou pesquisa de bens em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (id 1672405976). Inicialmente, ressalto que esse juízo não aplica a esse sistema o mesmo tratamento da pesquisa de bens via SISBAJUD, visto que, ao contrário deste último, em que o exequente não possui outro meio de obter informações acerca da existência de ativos em nome do executado, quando se trata de veículos e outros bens móveis e imóveis, o exequente possui ferramentas para identificar se o devedor possui esses bens, seja através dos sistemas a si disponíveis (em se tratando de exequente ente público), seja oficiando aos órgãos e registros públicos e, de posse dessas informações, pode solicitar ao Juízo que realize a restrição ou penhora, por meio dos sistemas dedicados. A pesquisa de bens do devedor é ônus do credor, carecendo de interesse de agir, no binômio necessidade, o pedido de que o Juízo realize pesquisas de bens quando o exequente pode obter essas informações extrajudicialmente. Realço que a exequente não formulou o pedido de busca de bens acompanhado da juntada de quaisquer documentos que denotassem efetivo esforço na realização de diligenciamento patrimonial em relação ao executado, ônus que a si compete, a forma do art. 798, II, c, do Código de Processo Civil. Tal medida visa, ainda, garantir celeridade aos processos em trâmite nesta vara, que não se ocupa apenas de execuções, mas de processos de natureza cível e criminal, evitando-se que o Juízo dedique parte considerável do seu tempo a realizar pesquisas de bens para o credor nos diversos sistemas, que muitas vezes sequer retornam resultado positivo, sendo que esta tarefa pode ser perfeitamente executada pelo credor, independente de intervenção judicial. Ressalto que os sistemas colocados à disposição do Judiciário servem justamente para otimizar os trabalhos da secretaria da vara e evitar gastos com materiais de consumo, mas não para atender interesse exclusivo da parte, em prejuízo da celeridade de outros processos. Desse modo, suspenda-se a tramitação do presente feito, pelo prazo de um ano. Inerte a exequente, arquive-se provisoriamente, independente de nova intimação. Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente. WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC