Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002505-53.2019.4.01.3000.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA POLO PASSIVO:RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Raimundo Gonçalves da Silva, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre atos instrutórios efetivos no procedimento administrativo que originou a inscrição em dívida ativa ora executada. Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais, o que teria comprometido o exercício do contraditório. Sustenta, também, nulidade no auto de infração por ter considerado a área autuada como se fosse de especial preservação, quando não se enquadraria em tal categoria. Argumenta a inexistência de tipificação legal para a conduta à época dos fatos, afirmando que não houve alteração florestal em área de especial preservação, APP ou reserva legal, e que, de todo modo, a área está localizada na Zona 1 do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Estado do Acre, onde é permitido o uso racional das áreas. Também aduz que, por se tratar de propriedade inferior a quatro módulos fiscais, não poderiam ser impostas as mesmas restrições aplicáveis a grandes propriedades rurais. Por fim, suscita a decadência da constituição do crédito e a prescrição da pretensão executória, além da já referida prescrição da pretensão punitiva. O IBAMA apresentou manifestação contrária, sustentando a regularidade do procedimento e a ausência de prescrição, pugnando pela rejeição da exceção. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade), formulada pela Exequente, em razão de a prescrição ser matéria de ordem pública, aferível a partir da análise documental do procedimento que homologou o auto de infração, não sendo necessária dilação probatória. Quanto às teses formuladas pelo excipiente, inicio o exame pela análise da prescrição da pretensão punitiva administrativa, regulada pelo art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, e pelos arts. 21 e 22 do Decreto n. 6.514/2008, que dispõem, respectivamente, que: Lei 9.873/1999 “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal […] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício [...]”. Decreto n. 6.514/2008 “Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator; II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível.” Conforme se depreende das normas acima e do entendimento jurisprudencial consolidado, apenas atos com conteúdo instrutório ou decisório efetivo são capazes de interromper o curso prescricional. Simples remessas internas, anotações de tramitação ou despachos genéricos não se enquadram na hipótese do inciso II do art. 22 do Decreto n. 6.514/2008. No caso concreto, observa-se que a própria exequente, ao apontar os marcos interruptivos, deixou evidente o transcurso de lapso temporal superior a três anos entre atos instrutórios. Segundo a cronologia apresentada pelo IBAMA, id. 2207585407, pág. 2, houve despacho em 06/07/2009 (Despacho PFE/IBAMA/ICMVIO n° 1490/2009) e apenas em 16/08/2012 foi emitida a Notificação n° 0075/2012 para apresentação de pré-projeto/projeto, informações corroboradas pelos documentos id. 2188675679, pág. 42/46. Desse modo, fica evidenciado que, entre 16/07/2009 e 16/08/2012, não houve qualquer ato de instrução ou apuração do fato, configurando paralisação superior a três anos — lapso suficiente para a prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999. Reconhecida a prescrição administrativa, resta prejudicada a análise das demais alegações de nulidade e mérito deduzidas na exceção.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa e, por conseguinte, extinguir a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.