Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002760-93.2010.4.01.3301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 POLO PASSIVO:AGRICOLA UNIAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMILCAR LOPES DE NORONHA - BA378A SENTENÇA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, por conduto de seu procurador e assistida pela União, ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa em face de UNIÃO AGRÍCOLA LTDA atingindo 23.438,69 m² de terras componentes do imóvel denominado “Fazenda Rodagem”, situado no município de WENCESLAU GUIMARÃES-BA, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC. Como indenização pela servidão o do aludido terreno, a PETROBRAS ofereceu a importância de R$11.742,74 (onze mil, setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos). “Desta importância, R$ 9.802,03 (nove mil, oitocentos e dois reais e três centavos) correspondem aos danos às benfeitorias e culturas ali existentes e R$ 1.940,71 (um mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos), a indenização pela limitação causada à propriedade”. A quantia de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais) foi paga à Associação dos Pequenos Produtores do Projeto de Assentamento Ernesto Che Guevara, representada por Armando José Santos Café; R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reais) a Elecidio Cruz de Jesus, representado no ato por Antônia Silva dos Santos, restando o montante de R$1.940,71 (mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos) a ser pago nesta ação à ré. Efetivado o depósito (ID1138869776, fls. 93), foi deferido o pedido de imissão provisória na posse. Determinada a expedição de editais para conhecimento de terceiros, não houve impugnação. UNIÃO AGRÍCOLA ofereceu contestação (ID 1138869776, fls. 101/108 do PDF) arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Requereu a produção de prova oral. Imissão na posse efetivada (ID 1138869776, fls. 147 do PDF). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 1138869776, fls. 150 do PDF). Pelo despacho ID1138869777, fls. 26 do PDF, determinei a intimação da autora para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação, vindo aos autos a petição ID1850179651. Prolatada decisão (ID 2138428628), acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, e condenando a Petrobrás a pagar sucumbência ao advogado da parte ré na importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Citado, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contestou (ID 2153095298) alegando descabimento da expropriação sem anuência do Incra ou da União em virtude do imóvel estar afetado à reforma agrária. Ao final, sustentou a necessidade de a União se manifestar acerca de eventual conflito de interesse na presente ação, além de requerer a total improcedência do pleito autoral. Houve réplica (ID 2159758821). A Petrobrás juntou aos autos o comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 2162466505), em cumprimento ao determinado da decisão de ID 2138428628. A União se manifestou (ID 2164386465) informando que, ante as mudanças no cenário fático-jurídico, ocorridas desde o ajuizamento da ação, especialmente no que tange o ingresso do INCRA na lide, desiste de figurar na condição de assistente da parte autora neste feito, requerendo sua exclusão do polo ativo da lide. O Ministério de Minas e Energia demonstrou concordância com o posicionamento adotado pela União (ID 2164389101). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho o pedido de desistência formulado pela UNIÃO FEDERAL (ID 2164386465) a fim de evitar conflito entre órgãos federais, haja vista que o INCRA foi incluído no polo passivo da demanda após a desapropriação, para fins de reforma agrária, da área objeto deste processo de desapropriação para constituição de servidão administrativa. Considerando que o imóvel, então improdutivo, foi desapropriado e destinado à reforma agrária após as obras de construção do gasoduto, não se justifica a realização de perícia, pois a valorização da área foi posterior ao início do processo expropriatório. Como bem assinalou a Petrobrás em sua réplica, não existe incompatibilidade entre a instalação de infraestrutura pública e projetos de assentamento, até porque "a constituição de servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, impõe apenas um ônus parcial e transitório sobre a propriedade, preservando a destinação fundiária principal". Sendo o INCRA o proprietário formal do imóvel, a ele será destinado o valor indenizatório. Passo, então, ao exame do mérito. De início, convém registrar que, nos termos da lei, para que a propriedade possa integrar o patrimônio público através da desapropriação, é necessário que o Estado aja em conformidade com o procedimento expropriatório previsto, enfrentando, as duas fases deste: a fase declaratória e a fase executória. No presente caso, a fase declaratória já foi superada com a publicação do Decreto Presidencial de 13.08.2007, publicado no D.O.U. de 14.08.2007 que declarou ser de utilidade pública a área objeto de desapropriação, para fins de construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC., na qual se encontram inseridos os 3.374,99 m² do imóvel rural. Concluídos, portanto, os trâmites legais referentes à primeira fase do procedimento expropriatório, o autor, pretendendo a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na primeira fase, ou seja, a constituição de servidão, passou à fase executória do procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, além dos requisitos previstos no CPC, contém aqueles previstos especificamente para o processo judicial de desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto-Lei n. 3.365/41 para a constituição da servidão, impõe-se a procedência da presente ação.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, ao amparo do quanto disposto no Decreto n. 3.365/41, DECLARO CONSTITUÍDA A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em 23.438,69 m² de terras componentes do imóvel denominado ““Fazenda Rodagem”, situado no município de WENCESLAU GUIMARÃES-BA, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC, com as medidas e confrontações delimitadas nos documentos acostados, IMITINDO, a expropriante, definitivamente na posse da aludida área. Fixo o valor da indenização em R$1.940,71 (mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos), o qual deverá ser atualizado conforme índices constantes do vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Munida da presente sentença, deverá a expropriante, às suas expensas, dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação – ou abertura de nova matrícula, se necessário – da constituição da servidão em favor da Petrobrás. Sentença automaticamente registrada. Publique-se. Intimem-se. Os advogados das pessoas jurídicas devem, eles mesmos, fazer o cadastro no processo, vinculando-se à parte e, assim, as intimações sairão tanto para eles quanto para a procuradoria da pessoa jurídica. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA