Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000651-06.2005.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: R & M CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66, EDINALDO FERNANDES MELO - AP2281 e RUAN MACIEL DE ALMEIDA - AP3447 D E C I S Ã O Cuida a espécie de cumprimento de sentença, tendo como exequente a União e o Ministério Público Federal em desfavor de R & M Construções e Terraplanagem LTDA – EPP, Marcia Cristina de Goes Pereira, José Ricardo de Goes Pereira e Ricardo Antônio de Barros Correia Bravo. A União requer “(I) seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do(s) executado(s), expedindo-se o ofício ao Detran para fins de operacionalização; (II) seja realizada pesquisa SISBAJUD, para verificar com quais instituições financeiras o(s) executado(s) mantêm relacionamento bancário e, após, sejam expedidos ofícios a tais instituições financeiras, a fim de que efetuem o bloqueio nos cartões de crédito titularizados pelo(s) executado(s) no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária; (III) seja(m) intimado(s) o(s) executado(s) para que proceda(m) à entrega do seu Passaporte no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária; (IV) em caso de descumprimento da medida constante no item III, seja oficiada a Polícia Federal, para que cancele o registro do(s) passaporte(s) em seus sistemas e lance a proibição de viagens internacionais, ainda que mediante passaporte(s) estrangeiro(s); e (V) sejam oficiadas as operadoras de cartão de crédito para bloquearem os cartões titularizados pelo(s) executado(s)” (ID 2212881341). Decido. O artigo 805 do CPC traduz um dos mais importantes princípios aplicáveis ao processo de execução, dispondo que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Assim, conquanto o art. 139, IV, do CPC, disponha que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, tem-se que essas determinações não são ilimitadas e devem ser empregadas com parcimônia, a depender do caso concreto. Desse modo, é necessário que existam evidências de que essas medidas executórias atípicas sejam adequadas e capazes de atrair efetivo benefício na satisfação do crédito cobrado. Portanto, somente se mostra lícita a utilização de tais meios caso haja indícios de ocultação patrimonial ou de que o executado possui bens expropriáveis, caso contrário essas medidas se converterão em verdadeiras sanções de caráter penal-administrativo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. (...) 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (Grifos). Em dezembro de 2025, o STJ sedimentou a sua jurisprudência sobre o tema em um precedente vinculante (Tema Repetitivo nº 1.137), ratificando a premente necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à luz do caso concreto. A tese firmada foi a seguinte: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. No presente caso, não se observa evidência nenhuma acerca da existência de bens passíveis de expropriação e/ou ocultação patrimonial por parte dos executados, de sorte que não se mostram proporcionais e adequados os pedidos formulados pela exequente. O deferimento dos requerimentos caracterizaria mera sanção patrimonial civil, em frontal violação à legislação material e processual aplicável à espécie. Tais as circunstâncias, indefiro os pedidos de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação, apreensão dos passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos executados. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal