Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000125-07.2020.4.01.4002.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 POLO PASSIVO:MARIA DA GLORIA VAZ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em desfavor de Francisca da Mata Vaz, representada por Maria da Glória Vaz, por meio da qual a autora persegue a reintegração na posse de imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, destinado para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, bem como a condenação da ré ao pagamento das taxas de arrendamento vencidas e vincendas no curso do processo. Aduz que firmou com a requerida o “Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra” de nº 672560032666-0, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, com a opção no final de compra do bem arrendado. Alude que a parte ré descumpriu o contrato ao deixar de fazer o pagamento dos valores referentes às taxas de arrendamento a partir de 12/2017. Alega a CEF que, na qualidade de gestora do PAR (Lei nº 10.188/2001), adquiriu a propriedade do imóvel, e, diante da situação de inadimplemento da requerida, procedeu à sua notificação, cientificando-a que o contrato de arrendamento fora rescindido. Por fim, sustenta que ao tomar as medidas acima, tem assegurado o direito de se reintegrar na posse do imóvel em questão, que está indevidamente ocupado pela ré, nos termos do art. 9° da Lei n° 10.188/2001. Apresentou Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial (ID de n° 150980880, Pág. 04 a 12), Comprovante de Notificação (ID de n° 150980880, Pág. 15), Aviso de Recebimento da Notificação (ID de n° 150980880, Pág. 16) e Relatório das Prestações em Atraso (ID de n° 150980880, Pág.17). Liminar indeferida (ID de nº 162136346). Despacho determinando a realização de audiência de conciliação (ID de nº 318234372). Designada audiência de conciliação (ID de n° 333519401). Tentativa frustrada de conciliação, conforme termo de audiência de ID n° 369304380. Designada nova audiência de conciliação (ID de nº 1136805774). Certidão do Oficial de Justiça informando que intimou Maria da Glória Vaz, ocasião em que ela apresentou a Certidão de Óbito de sua mãe, Francisca da Mata Vaz, bem como afirmou que estava em tratativas com a Caixa para quitação do contrato por meio do seguro incluso na operação (ID de nº 1262819784). Realizada audiência de conciliação em 18/02/2022, ocasião em que Maria da Glória Vaz, filha da requerida Francisca da Mata Vaz, requereu o acionamento do seguro vinculado ao financiamento habitacional, em razão do falecimento de sua mãe, Francisca da Mata Vaz, na data de 09/03/2022 (ID de nº 1278854247). Anexou a Certidão de Óbito (ID de nº 1279135248). Na oportunidade, proferiu-se decisão determinando que a CEF tome providências para o acionamento do seguro, bem como para que se manifeste sobre sua influência na dívida questionada e seu interesse na reintegração do imóvel (ID de nº 1279135247). Manifestação da parte autora informando que deu entrada em 24/08/2022 no processo de sinistro e que a solicitação foi deferida pela Caixa Seguradora. Em relação aos débitos anteriores ao óbito da arrendatária, informou que iniciou demanda solicitando opções de negociação (ID de nº 1301478764). Anexou apólice do seguro (ID de nº 1301478779), aviso de sinistro assinado por Maria da Glória Vaz (ID de nº 1301478781) e planilha de evolução da dívida (ID de nº 1301478785). Petição da CEF informando que a cobertura securitária foi aplicada em 26/08/2022, com data retroativa a 09/03/2022, no entanto não foi suficiente para liquidar o débito preexistente ao sinistro (ID de nº 1405791782). Juntou relatório de prestações em atraso, totalizando o valor de R$ 14.726,41 (ID de nº 1405791785). A CEF reiterou o interesse na reintegração do imóvel em razão da inadimplência anterior à cobertura securitária (ID de nº 1405813254). Sobreveio despacho determinando: (1) a intimação da CEF para emendar a inicial incluindo Maria da Gloria Vaz, atual ocupante do imóvel, no polo passivo; e (2) a citação da requerida, pessoalmente, para comparecer a audiência de conciliação (ID de nº 1469045858). Tentativa frustrada de conciliação, conforme termo de audiência de ID de n° 1636874392. Certidão do Oficial de Justiça informando que citou a ocupante do imóvel, Júlia Clécia Alves de Sousa, no dia 07/07/2023, e que ela afirmou ter alugado a casa de uma pessoa que se apresentou como irmã de Maria da Glória Vaz (ID de nº 1704726978). Citada, a ocupante do imóvel, Júlia Clécia Alves de Sousa, não apresentou manifestação no prazo legal (ID de nº 1767820580). Manifestação da CEF reiterando a concessão da ordem de reintegração do imóvel (ID de nº 1778398577). Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Considerando que a questão prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria se encontra devidamente comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, comporta o feito o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. A Lei nº 10.188, de 12/02/2001, criou o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cuja gestão coube ao Ministério das Cidades e a operacionalização do programa à Caixa Econômica Federal, nos termos do parágrafo único do art. 4º. Para a propositura de ação reivindicatória, entretanto, devem ser observadas as seguintes condições, sob pena de indeferimento do pedido: 1) a legítima propriedade do imóvel em favor da instituição financeira arrendadora; 2) o descumprimento contratual pelo arrendatário; 3) o arrendatário foi pessoalmente notificado para purgar a mora e não o fez, dando início ao esbulho possessório; e 4) se persiste a posse indevida do imóvel sem que o ocupante tenha apresentado o competente justo título. No caso em tela, a CEF celebrou com a ré “Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra”, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da referida Lei nº 10.188/2001. A Cláusula Décima nona do referido contrato (ID de n° 1301478784, Pág. 06) estabelece dentre as hipóteses que autorizam a sua rescisão, (I) “o descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato”; e a (V) “destinação dada ao bem que não seja a moradia do ARRENDATÁRIO e de seus familiares.” Assim, tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, a falta de pagamento das taxas de arrendamento e de outros encargos constitui esbulho possessório, motivo para a rescisão do contrato e para o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse, na forma do art. 9º da Lei 10.188/2001. Ademais, compulsando os autos, verifico que foi constatada a desocupação do imóvel pela beneficiária, conforme certidão do oficial de justiça de ID de nº 1704726978, in verbis: “Certifico que, no dia 07 de julho do corrente ano, no endereço do mandado de citação nº 175/2023-SECIV, CITEI a OCUPANTE do imóvel, a senhora JÚLIA CLÉCIA ALVES DE SOUSA, dando-lhe ciência de todo o conteúdo do mandado de citação. Em seguida, colhi à sua assinatura no anverso do mandado, e entreguei-lhe a contrafé que acompanhava. Certifico ainda que a OCUPANTE do imóvel afirmou ter alugado a casa de uma pessoa que se apresentou como a dona, mas acha que essa pessoa é irmã da senhora Maria da Gloria Vaz...” Dessa forma, em face de tais considerações, e diante da inércia da requerida em tomar providências para demonstrar a regularidade de sua situação, forçoso reconhecer a procedência da demanda, com a consequente ordem de reintegração do imóvel. III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a demanda para rescindir o contrato de arrendamento residencial nº 672560032666-0 e reintegrar a CEF na posse do imóvel, situado no Residencial Dr. Raul Bacelar III, Loteamento Novo Horizonte, Rua Projetada, Lote n° 02, Quadra B-4, Bairro Piauí, CEP: 64208-070, Parnaíba/PI, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro a tutela de urgência para determinar a reintegração de posse, em favor da CEF, do imóvel situado no Residencial Dr. Raul Bacelar III, Loteamento Novo Horizonte, Rua Projetada, Lote n° 02, Quadra B-4, Bairro Piauí, CEP: 64208-070, Parnaíba/PI. Em caso da parte requerida, ou, de eventual ocupante, furtar-se ao cumprimento da ordem de desocupação do imóvel, não retirando seus pertences (mobílias), tais objetos poderão permanecer no imóvel, caso em que a CEF não terá obrigação de guarda ou conservação deles, sendo que posterior ingresso do requerido/ocupante no imóvel deverá ser precedido de autorização da instituição financeira. Ainda, poderá a CEF encaminhar os móveis a endereço indicado pelo ocupante ou a depósito público ou particular. Configurando-se o descumprimento, expeça-se mandado de desocupação forçada do imóvel, com o auxílio da força policial, oportunidade em que deverá a Secretaria oficiar ao Departamento da Polícia Federal, requisitando agentes policiais para acompanhar a diligência. Condeno a requerida ao pagamento do montante das prestações vencidas, conforme o Relatório de Prestações em Atraso de ID de nº 1405791785, acrescido dos consectários legais pertinentes. Defiro a gratuidade judiciária. Condeno a requerida ao ressarcimento das custas iniciais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão, porém, com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto