Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002091-02.2020.4.01.3906.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO: ANTONIO RIVELINO BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL em face de Antônio Rivelino Barbosa da Silva, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 3.895,07. No curso do feito, diante da não localização do executado, procedeu-se à sua citação por edital, com posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no montante de R$ 600,55. Em razão da revelia, a Defensoria Pública da União passou a atuar como curadora especial, ocasião em que foi apresentada exceção de pré-executividade, na qual se suscitam, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, a irrisoriedade do montante bloqueado e a possibilidade de extinção da execução com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de natureza excepcional, admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de via estreita, que exige prova pré-constituída das alegações deduzidas, sob pena de inviabilizar sua análise no âmbito da própria execução. 2. Da alegação de impenhorabilidade. No que se refere à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifica-se que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que os valores constritos possuem natureza alimentar ou que se destinam à subsistência do executado e de seu núcleo familiar. Tampouco restou comprovado que o montante bloqueado constitui reserva financeira voltada à garantia do mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a firmada no julgamento do REsp 1.677.144, estabelece que, para a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta diversa da poupança, é imprescindível a demonstração de que tais quantias constituem reserva destinada à proteção da dignidade do devedor. Ausente essa comprovação, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. Do mesmo modo, quanto à alegação de natureza salarial, a orientação consolidada no EREsp 1.582.475 indica que a impenhorabilidade não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada, especialmente quando não evidenciado comprometimento da subsistência digna do executado. No tocante à alegação de irrisoriedade do valor bloqueado, igualmente não assiste razão à parte excipiente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pequena expressão econômica do valor constrito, em relação ao total da dívida, não constitui fundamento apto a ensejar o desbloqueio da quantia, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução e afronta ao princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Assim, não há respaldo jurídico para o levantamento da penhora com base exclusivamente na alegada insignificância do montante. 3. Da aplicação do tema 1184 do STF. Por fim, quanto à invocação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos necessários à extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. A simples circunstância de se tratar de débito de baixo valor não autoriza, de forma automática, a extinção do feito, sobretudo quando já houve adoção de medidas constritivas e efetiva movimentação processual voltada à satisfação do crédito. Diante desse cenário, não se evidenciam nulidades ou matérias de ordem pública aptas a justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade, sendo inviável o reconhecimento das teses suscitadas na via eleita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo hígida a constrição realizada e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito exequendo. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito. Belém, data e assinatura no rodapé.