Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003569-15.2018.4.01.4300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334 POLO PASSIVO:ROMULO FERREIRA TRONCOSO e outros DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROMULO FERREIRA TRONCOSO, suscitando, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição, nulidade da citação por edital e impenhorabilidade de valores irrisórios (id. 2260728905). Intimada a excepta, essa quedou-se inerte. É o que cumpre relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada se relaciona com temas que dispensem dilação probatória e, em razão de ordem pública, devam ser reconhecidas pelo juízo de ofício. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Em manifestação (id. 2146129389) a exequente noticiou que a executada aderiu a programa de parcelamento fiscal, dessa maneira, no que diz respeito aos questionamentos quanto à validade do título executivo e prescrição, a adesão aos parcelamentos esvaziou seu objeto. Sendo aquela medida incompatível com a discussão judicial da dívida (já que importa seu reconhecimento em existência e em extensão), é contraditório que a parte reconheça sua obrigação perante a Fazenda Nacional e, ao mesmo tempo, questione-a judicialmente. Consequentemente, uma vez reconhecida a dívida por ocasião dos parcelamentos aos quais a executada aderiu de forma livre e espontânea, houve perda superveniente do interesse processual, na parte em que se impugna a validade do título – que nada mais é que o instrumento de representação do crédito. Nesse sentido é a orientação predominante na jurisprudência, que embora verse sobre ação de embargos à execução, é, com mais razão, aplicável à via incidental excepcional. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FATO INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Esta egrégia Corte entende que: "A adesão do executado a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC" (AP 0001402-47.2017.4.01.3819, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 24/01/2020). 2. Observa-se que a contribuinte confessou e celebrou acordo para pagamento parcelado da dívida. 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00047784620134013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/06/2022 PAG PJe 29/06/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - REFIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão de fls. 109/121, submetido a juízo de retratação por força de decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 213/213v), para que seja feita a adequação do julgado de acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.124.420/MG. 2. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão de renúncia à pretensão formulada na ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito. 3. Hipótese em que a matéria discutida é idêntica àquela decida sob o regime de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do entendimento acima citado. 4. Apelação provida, em juízo de retratação, para extinguir o processo sem julgamento de mérito. (AC 0043512-72.2007.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 05/04/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. DISCUSSÃO EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. REDISCUSSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública. Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes. Predecentes: EDAC 2001.01.00.013315-0 / PA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 30/08/2013 e-DJF1 P. 924. Data Decisão:20/08/2013 e Numeração Única: AC 0035549-37.2012.4.01.9199 / AP; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA. Publicação: 14/03/2014 e-DJF1 P. 1599. Data Decisão: 13/12/2013. 2. Não pode o contribuinte confessar a dívida, renunciando a um pretenso direito, na transação, para depois voltar a discuti-la. Em uma transação, não pode uma das partes aproveitar apenas os termos que lhe favoreçam, devendo ser ressaltado que o contribuinte sempre tem a liberdade de analisar os termos do acordo e aderir ou não a ele. (...) (AC 0012650-60.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 05/04/2019 PAG.) No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que a 4ª Alteração Contratual da sociedade, registrada em 16/10/2017, atribuiu a administração da empresa a todos os sócios de forma conjunta, incluindo Daniel Vicente Ferreira Naves. Considerando que a diligência citatória negativa que ensejou o reconhecimento da dissolução irregular ocorreu apenas em agosto de 2018, conclui-se que, à época dos fatos, a gerência da sociedade era exercida conjuntamente pelo excipiente e pelo referido sócio. Todavia, a existência de outro coadministrador não afasta, por si só, a legitimidade passiva de Rômulo Ferreira Troncoso, uma vez que a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN pode alcançar todos os sócios que exerciam poderes de gerência quando configurada a dissolução irregular da empresa. A ausência de inclusão do outro administrador no polo passivo não impede o redirecionamento da execução em face do excipiente, razão pela qual rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Ao que se refere a nulidade da citação, é remansosa a jurisprudência no sentido de que: "É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros" (TRF1, APELAÇÃO 00182362420164019199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 26/01/2018), de modo que "A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal" (STJ, REsp 1103050/BA, art. 543-C, j. 06/04/2009). Inclusive, quando se trata de executivo fiscal, nem mesmo se exige busca em meios diversos para a validade de citação por edital, já que "para se admitir a citação por edital no processo de execução fiscal, bastam as tentativas frustradas de citação pelos Correios e via Oficial de Justiça; o art. 8°, III, da Lei n° 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço" (STJ, REsp 1348531/RJ, j. 23/10/2012).” (grifei) Observa-se dos autos que foram empreendidas tentativas de citação da executada no(s) endereço(s) de que dispunha o exequente, com resultado improfícuo. Nessa senda, certificado pelo oficial de justiça de que o executado não mais residia nos endereços conhecidos, não restou outra medida que não a citação editalícia, sob pena de paralisação da execução – que tramita no interesse do credor (art. 797, CPC) - no que a clássica doutrina denomina “crise de instância”. No mais, cumpre salientar que o Juízo não tem o dever de diligenciar para toda e qualquer instituição, inclusive as financeiras, com o escopo de obter o endereço da executada, sob pena de premiar aqueles que, valendo-se da própria torpeza e em detrimento do credor, não observam seu dever legal de manter atualizadas as alterações em seu domicílio. Do contrário, sempre havendo possibilidade, pelo menos em abstrato, de localização da executada, jamais estaria configurada a hipótese de citação por edital, desaguando num contínuo e incessante trabalho de localização do devedor. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual 'tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor' (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2020).” (grifei) Por fim, no que se refere à alegação de irrisoriedade dos valores constritos via SISBAJUD, não assiste razão a executada. A decisão (id. 2223174530) fixou expressamente o parâmetro para caracterização da indisponibilidade irrisória, considerando como tal os valores inferiores a R$ 300,00 por devedor, ainda que existentes em instituições financeiras diversas. Não procede, portanto, a alegação de que os valores bloqueados seriam irrisórios, uma vez que o montante constrito supera o limite previamente estabelecido por este Juízo, não havendo falar em desbloqueio sob esse fundamento. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a constrição realizada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL