Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023620-45.2015.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROBELIO ANTUNES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOIDE CRISTIANE SOARES DE MENDONCA - BA33990 e LEANDRO MAGALHAES DE CERQUEIRA - BA34304 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, ANISIO ARAUJO NETO - BA26864, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, DIEGO MARTIGNONI - RS65244, ISABELLA GARCIA NOAL - PR110250 e FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONDER
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER (ID 2255227067) em face da decisão de ID 2252769406, alegando omissão e necessidade de delimitação de obrigações. Aduz a embargante que o item "C" do dispositivo determinou que a Caixa Econômica Federal e a CONDER "adotem todas as providências internas, emitam o contrato com base nos parâmetros fixados nesta decisão e convoquem as partes para a assinatura". Contudo, argumenta não possuir competência ou meios sistêmicos para promover a emissão de contrato de financiamento habitacional, obrigação que seria exclusiva da instituição financeira. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, merecem acolhimento. De fato, constata-se obscuridade e leve contradição na redação do item "C" da referida decisão ao utilizar o verbo "emitir" no plural. A emissão do instrumento contratual e a respectiva operacionalização do mútuo são atividades bancárias de competência exclusiva da Caixa Econômica Federal, não sendo cabível atribuir tal encargo, de forma solidária, à CONDER, a qual detém apenas a incumbência da colaboração administrativa para habilitação do autor no programa correspondente. Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, apenas para conferir efeito integrativo à decisão e esclarecer as obrigações de cada ente, sem, contudo, afastar a responsabilidade de ambas no cumprimento da sentença. DA PETIÇÃO DA OAS E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Proferida a decisão embargada, a parte autora manifestou-se no ID 2254876483, apresentando documentos pessoais atualizados e requerendo a entrega do imóvel em perfeitas condições. Por outro lado, a executada OAS Empreendimentos S.A. compareceu aos autos através da petição ID 2260632413 noticiando a impossibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer. Informou a existência de averbação de indisponibilidade oriunda de demanda trabalhista na matrícula-mãe do empreendimento imobiliário, o que impediria a individualização e a transferência do bem livre de ônus ao autor. Requereu, ao fim, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Considerando que o fato trazido pela OAS constitui matéria nova com potencial de alterar a natureza da execução, até prque esse Juízo carece de competência para desconstituir determinações oriundas de outro juízo, faz-se estritamente necessária a oitiva do exequente antes de qualquer deliberação sobre a viabilidade da obrigação ou sua conversão. Diante do exposto: A) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela CONDER (ID 2255227067), com efeitos infringentes parciais, apenas para sanar a obscuridade apontada e conferir nova redação ao item "C" da decisão de ID 2252769406, que passa a ter a seguinte redação: "C) Apresentada a documentação, INTIMEM-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CONDER para que, no prazo impostergável de 15 (quinze) dias, adotem as providências de suas respectivas competências, cabendo à CONDER proceder à habilitação administrativa do autor, e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a efetiva emissão do contrato de financiamento com base nos parâmetros fixados nesta decisão, devendo, ao final, convocar as partes para assinatura e consequente entrega das chaves." B) INTIME-SE a parte autora (exequente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os fatos e documentos apresentados pela OAS no ID 2260632413, notadamente quanto à alegada impossibilidade de transferência do imóvel e o pleito de conversão da obrigação em perdas e danos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal