Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA CORREA FERREIRA - RJ138331-A
APELADO: RINALDO ANDRADE PAOLIELLO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA. EDITAL N. 001/2007. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO MENOR QUE A DEVIDA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Apelação interposta pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) contra sentença proferida em ação versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual o pedido foi julgado procedente em parte “para, confirmando a antecipação de tutela deferida, tornar definitiva a determinação para que, no concurso público para o cargo de Analista de Gestão Corporativa Jr. - Área de Finanças e Orçamento, disciplinado pelo Edital n. 01/2007-EPE, sejam atribuídos ao autor mais 9 pontos a título de experiência e, em consequência, seja ele contratado para o cargo de Analista de Gestão Corporativa Jr. - Área de Finanças e Orçamento”. 2. Na sentença, considerou-se que “o edital do concurso previa a concessão de títulos por ‘exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública ou Privada, de empregos/cargos especializados, por período igual ou superior a 3 anos’ (item 8.1.2.D), sendo concedidos 1,5 ponto por ano a partir do 3° ano, podendo se chegar a 15,0 pontos. O autor comprovou o exercício de cargo de professor na Faculdade Estácio de Sá por 6 anos (2001/2007) e de Engenheiro na Construtora Nobre de Andrade Ltda. por 3 anos (1994/1997), totalizando 9 anos de experiência, e a ré não apresentou nenhum momento específico para a recusa dessa experiência” 3. Esta Corte tem o entendimento de que é manifesta a legitimidade passiva "ad causam" da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/07/2012). Resta configurada a legitimidade passiva da EPE. 4. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp. 1.436.274/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015” (STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/03/2017). 5. No que tange à alegação de ato jurídico perfeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também “é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame. Precedentes: AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2016; AgRg no REsp 1.268.218/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2014” (AgInt no AREsp 501.319/ES, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 18/11/2016). Na compreensão do STJ, permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o candidato do certame (STJ, RMS 34.717/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe 01/12/2011). 6. A finalidade da exigência de títulos é “demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes” (STJ, RMS 23878/RS). 7. Não foi cogitada a hipótese de fraude na documentação apresentada e a apelante não indicou os motivos de sua inadequação, limitando-se a alegações genéricas de incompatibilidade. Além disso, não se especifica, no edital de abertura, que a atividade profissional deve-se dar na mesma área do cargo pleiteado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” (RMS 62.304/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020). 9. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de fevereiro de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043042-75.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe