Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: HEVERSON LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO Os autos vieram-me conclusos para apreciação da petição de id. 2226921455, por meio da qual a parte executada requer a liberação de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 5.434,19 (id. 2226922622). Argumenta que se trata de verba de natureza salarial, portanto, impenhorável. Decido. No caso sob exame, constata-se que, determinada a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 5.434,19, houve o efetivo bloqueio integral (id. 2226922622). Cabe, pois, analisar se as verbas constritas possuem natureza alimentar e se devem ser consideradas impenhoráveis, conforme alega a requerente. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvadas a “penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, bem como as “importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”, a teor do §2º do referido art. 833. Em regra, comprovado o recebimento de ganhos de natureza alimentar, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Cumpre, porém, destacar que o ônus da prova incumbe à parte executada tanto para demonstrar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §3º, inciso I), quanto para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente (CPC, art. 373, inciso II). Alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea não são aptas a desconstituir a presunção de liquidez e certeza que reveste a Certidão de Dívida Ativa (LEF, art. 3º). Na hipótese presente, a executada apresentou extrato bancário (id. 2226922622) demonstrando o recebimento de proventos oriundos do município de Palmas-TO, no valor de R$ 12.234,26, creditados na mesma data em que houve o bloqueio judicial.
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0007730-39.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se, portanto, de verba nitidamente salarial. Entendo, pois, caracterizada a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos, subsumindo-se o caso ao inciso IV do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino o desbloqueio da quantia total constrita. DETERMINO o prosseguimento do feito mediante constrição de bens, em cumprimento à decisão de id. 2223389302. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal da 5ª Vara SJTO