Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A
APELADO: VICOL SERVICOS GERAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS Advogado do
APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR – OAB/SP 269.387-A APELADA: VICOL SERVICOS GERAIS LTDA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2. A execução fiscal foi ajuizada em 21/02/2007, determinada a reunião à execução fiscal nº 0000293-22.2007.4.01.3504 em 07/07/2009 e a executada se deu por citada ao comparecer aos autos em 20/10/2009. 3. O exequente foi intimado da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiro da devedora, via sistema BACENJUD, em 07/12/2010, no processo em apenso, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 15/05/2023, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000293-22.2007.4.01.3504 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu “a execução fiscal nº 0000293- 22.2007.4.01.3504, bem como a execução fiscal reunida nº 0001189- 31.2008.4.01.3504, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil” (ID 358734620). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que “em nenhum momento o exequente abandonou a demanda, sempre buscou efetivar a constrição de bens e impulsionou o processo, não havendo sequer o arquivamento dos autos. [...] não pode ser prejudicado pela demora do judiciário e nem pela ineficácia dos meios existentes para efetivar a citação e localização de bens” (ID 358734623). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). A execução fiscal foi ajuizada em 21/02/2007, determinada a reunião à execução fiscal nº 0000293-22.2007.4.01.3504 em 07/07/2009 e a executada se deu por citada ao comparecer aos autos em 20/10/2009 (ID 358733655 – fls. 01 e 41/43 do PDF). O exequente foi intimado da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiro da devedora, via sistema BACENJUD, em 07/12/2010, no processo em apenso, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 15/05/2023, quando já consumada a prescrição intercorrente (ID 808604095 – fls.107/108 do PDF; ID 358734620). Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o fluxo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento (AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000293-22.2007.4.01.3504 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 04 de março de 2024 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator