Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAU DEMETRIO NETO - TO7178
REU: MICHELLY CRISTINE DA SILVA ANDRADE e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular: EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Substituto: ------------- Dir. Secret.: MOISÉS DA SILVA LIMEIRA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005473-48.2021.4.01.4300 - USUCAPIÃO (49) - PJe
Cuida-se de ação de usucapião proposta por TÉLIO CARLOS DE OLIVEIRA em desfavor de MICHELLY CRISTINE DA SILVA ANDRADE BASTOS e SEBASTIÃO DE BASTOS GOMES FILHO, tendo como objeto o imóvel rural denominado “Chácara Nova Fronteira – lote 15”, encravado no lote maior de número 4-C do loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa, registrado na matrícula nº M-145.539 do CRI de Palmas (TO). Narra, em síntese, que ocupa referido área desde o ano de 2009, tendo desde então zelado “da mesma como se sua fosse, com ânimo de proprietário, sem qualquer impugnação ou oposição, lá tendo estabelecido sua moradia e da família, (...) tornando-a produtiva por seu trabalho, cultivando mandioca, abacaxi e criação de bovinos e suínos”. Refere, ainda, que não é proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano, de sorte que estão presentes todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião. A União manifestou interesse no feito, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento (ID 603052378 - Pág. 70-72). Na oportunidade, juntou manifestação da Procuradoria Federal junto ao INCRA no sentido de que o imóvel objeto da ação sobrepõe área da União afetada à política de regularização fundiária, sendo que estaria em curso procedimento instaurado com o fim de promover o cancelamento do título definitivo anteriormente expedido, devido ao descumprimento de cláusulas resolutivas pelo beneficiário (ID 603052378 - Pág. 76). O Juízo Estadual afirmou sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando remessa dos autos à esta Justiça Federal (ID 603052381 - Pág. 2). A parte autora apresentou petição defendendo a competência da Justiça Estadual sob a justificativa de que o imóvel não pertenceria à União, sendo a demanda exclusivamente entre particulares (ID 654953476 - Pág. 1-5). O MPF afirmou que deixa de intervir no presente processo em face da ausência de interesse público primário (ID 818978059). O INCRA apresentou contestação alegando, em síntese, que: a) o imóvel litigioso se sobrepõe ao Lote 4 do Loteamento Serra do Lageado, 5ª Etapa, acerca do qual foi outorgado pelo Incra ao espólio de Tércio Caldas o Título Definitivo n. 4(04)82(10)4.263, mediante cláusulas e condições resolutivas, consoante processo administrativo de regularização fundiária n. 54401.000707/1982-89; b) aludido título foi registrado, conforme certidão de inteiro teor n. M-166, de 26/09/1986, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tocantínia, na qual consta o registro R.2-166, onde o espólio de Tércio Caldas, representado pela viúva meeira Gilce Maria da Siva Caldas, transfere o imóvel para Armando Rebesquini, Alcides Rebesquini e Belarmino Cozer; c) procedida à verificação do cumprimento das cláusulas resolutivas do TD n. 4(04)82(10)4.263, por meio dos Pareceres n. 13042/2019/SR(26)TO-F3/SR(26)TO-F/SR(26)TO/INCRA (SEI 4360707) e n. 16150/2019/SR(26)TO-F3/SR(26)TO-F/SR(26)TO/INCRA (SEI 4760785), proferidos respectivamente nos processos administrativos n. 54000.124886/2019-23 (SEI 4291198) e n. 54401.000707/1982-89 (SEI 4758660), a área técnica sugeriu o cancelamento do TD em questão por descumprimento de sua cláusula segunda, haja vista a transferência do imóvel antes da quitação do título; d) o inadimplemento das cláusulas resolutivas do Título Definitivo 4(04)82(10)4.263 apontado nos pronunciamentos técnicos ensejou a prolação de despacho exarado no processo administrativo de regularização fundiária n. 54401.000707/1982-89 autorizativo de "abertura de procedimento visando o cancelamento do Título Definitivo expedido pelo GETAT, nº 4(04)82.10) 4.263, de 13/04/1983, emitido em nome do espólio de Tércio Caldas, imóvel constituído pelo Lote 04, com área de 2.681,2351 hectares, encravado no Loteamento serra do Lageado, 5ª etapa folha 01, localizado, na época, no município de Miracema; e) estabelecendo o título obrigações ao beneficiário, as quais deverão ser cumpridas em determinado prazo, sob pena de implemento de condição resolutiva expressa da alienação, a inadimplência ocasionará a reversão do imóvel ao patrimônio da União, sendo que a resolutividade, operando de pleno direito, tem sua eficácia imediata, não dependendo de qualquer ação por parte da Administração para que produza seus efeitos de pronto; f) em que pese a Administração ainda não ter finalizado a análise dos processos administrativos n. 54000.124886/2019-23 e n. 54401.000707/1982-89, há fortes indícios de descumprimento de cláusula resolutiva. Com base nesses fatos a autarquia pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica na qual basicamente sustentou ser absurdo que o INCRA tenha demorado mais de 30 anos para dar andamento a processo de verificação do adimplemento de cláusulas contratuais constantes do Título de Domínio em questão. Na ocasião, pugnou que se considere a Justiça Federal incompetente para processamento da lide, ou, subsidiariamente, que seja fixado prazo de 30 dias para o INCRA concluir o processo administrativo 54401.000707/1982-89 e 54000.124886/2019-23, definindo pelo cancelamento ou não das matrículas dos imóveis (ID 978182233). É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Como se sabe, a competência da Justiça Federal em matéria cível é definida, em regra, ex vi do art. 109, inc. I, da Constituição da República, com base na natureza da pessoa que integra com parcialidade a lide (competência ratione personae). Ou seja, é da competência da Justiça Federal de 1.ª instância, processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Dessa forma, para a definição da competência da Justiça Federal, em matéria cível, o que importa é a composição subjetiva da demanda (devendo haver a presença de alguma das entidades elencadas no art. 109, inc. I, da CF/88), e não a natureza do objeto litigioso (que constituirá parâmetro para o exame da legitimidade ad causam). No caso dos autos, o INCRA expressamente se contrapõe ao pedido deduzido na inicial, havendo provas de que o imóvel usucapiendo foi adquirido do INCRA sob cláusula resolutiva que se alega ter sido descumprida. Assim, está verificado o interesse do INCRA no feito, atraindo a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo. Quanto ao pedido do autor para que seja determinada a conclusão, no prazo de 30 dias, do processo administrativo 54401.000707/1982-89 e 54000.124886/2019-23, a fim de que se defina pelo cancelamento ou não da matrícula do imóvel objeto dos autos, entendo que se trata de providência sem relevância para o julgamento da causa. Com efeito, conforme será melhor abordado no exame do mérito, em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva (ID 865251573 – Pág. 3), descumprida tal condição, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos – circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial – a alienação originária do imóvel objeto dos autos e, consequentemente, o direito de propriedade. Nesse contexto, forçoso reconhecer que, tendo operado de pleno direito a cláusula resolutiva do negócio jurídico consubstanciado no Título Definitivo 4(04)82(10)4.263, reverteu ao patrimônio da União o imóvel objeto dos autos. Eventual irresignação da parte autora quanto à legalidade do procedimento de retomada do imóvel objeto dos autos (processos 54401.000707/1982-89 e 54000.124886/2019-23), adentrando em questões como inércia desproporcional do INCRA diante do descumprimento de cláusulas contratuais, violação da segurança jurídica, justiça do procedimento, dentre outras, deve ser objeto de ação própria. Indefiro, portanto, o pedido da parte autora para fixação de prazo para conclusão dos processos nºs 54401.000707/1982-89 e 54000.124886/2019-23. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). Na hipótese, a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, 1, do CPC. EXAME DO MÉRITO A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 191, a aquisição de áreas em zonas rurais, não superior a 50 hectares, por aquele que não for possuidor de outro imóvel, seja rural ou urbano e esteja exercendo posse por, no mínimo, cinco anos ininterruptos, sem oposição, com “animus domini” e utilizando o imóvel para subsistência própria e de sua família, tornando, assim, a terra produtiva, pela força do seu trabalho. A usucapião especial rural também encontra previsão no Código Civil, adiante: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Nos termos do art. 183, §3º, da CF/88 e do art. 102, do CC/02 os imóveis públicos não são suscetíveis de aquisição por usucapião. O demandante pleiteia usucapir imóvel rural sustentando se tratar de bem de propriedade de MICHELLY CRISTINE DA SILVA ANDRADE BASTOS e SEBASTIÃO DE BASTOS GOMES FILHO que se encontrava abandonado, que não cumpria a sua função social até que se tornou produtivo após a ocupação das terras por sua família. A UNIÃO e depois o INCRA sustentam a impossibilidade de o imóvel sob litígio ser objeto de usucapião por se tratar de bem público, uma vez que por não ter sido cumprida a cláusula resolutiva relativa à impossibilidade transferência do imóvel antes da quitação do título, a propriedade do bem retorna ao INCRA, restando apenas realizar o processo de retomada. Assim, o centro da controvérsia nos presentes autos é conhecer a titularidade do imóvel rural usucapiendo. Os bens públicos são todos aqueles, seja qual for sua natureza, que pertençam às pessoas jurídicas de direito público e às suas respectivas entidades autárquicas, fundacionais e empresas governamentais. Como já enfatizado, há vedação constitucional da usucapião de bens públicos. O INCRA afirma que o imóvel litigioso havia sido realmente destacado do patrimônio público por meio da expedição do Título Definitivo 4(04)82(10)4.263, entretanto, este título era precário pois fora emitido sob condições resolutivas consubstanciadas no pagamento das prestações pactuadas e na vedação de alienação do imóvel a terceiros, enquanto não integralizado o pagamento (ID 865251573 - Pág. 4). O INCRA demonstra que, procedida à verificação do cumprimento das cláusulas resolutivas do TD n. 4(04)82(10)4.263, por meio dos Pareceres n. 13042/2019/SR(26)TO-F3/SR(26)TO-F/SR(26)TO/INCRA (SEI 4360707) e n. 16150/2019/SR(26)TO-F3/SR(26)TO-F/SR(26)TO/INCRA (SEI 4760785), proferidos respectivamente nos processos administrativos n. 54000.124886/2019-23 (SEI 4291198) e n. 54401.000707/1982-89 (SEI 4758660), a área técnica sugeriu o cancelamento do Título Definitivo em questão por descumprimento de sua cláusula segunda, haja vista a transferência do imóvel antes da quitação do título. Com efeito, no Parecer n. 16150/2019/SR(26)TOF3/SR(26)TO-F/SR(26)TO/INCRA, ficou consignado que (ID 865251573 - Pág. 11): O Título foi registrado, conforme certidão de inteiro teor nº M-166, de 26 de setembro de 1986, do C.R.I. de Tocantínia, na qual consta o registro R.2-166, onde o ESPÓLIO de Tercio Caldas, neste ato representado pela viúva-meeira Gilce Maria da Silva Caldas transfere o imóvel para ARMANDO REBESQUINI, BELARMINO COZER e ALCIDES REBESQUIN em 09/07/84 (4330370). Compulsando os autos verifica-se que título foi quitado em 22/10/1984, assim define-se que o período de prova vai da expedição do título 13/04/1983 até a sua quitação em 22/10/1984. Desse modo, salvo melhor entendimento, o beneficiário do Título em análise descumpriu a cláusula segunda, que dispõe resolução do contrato e veda a alienação em estado de inadimplência. “CLÁUSULA SEGUNDA – É vedada a alienação do imóvel a terceiros, enquanto não for integralizado o pagamento de que trata a cláusula primeira”. Dessa forma, encaminhamos o presente feito ao chefe de Divisão para análise de sua alçada, na forma art. 11 da Portaria MDA nº 80/2010 e art 1º, § 1º da Portaria nº 1.242, DE 12 de junho de 2019(3699598), com sugestão de cancelamento do título. A parte demandante não questiona que, de fato, houve a alienação do imóvel antes da quitação do preço ajustado, conforme cláusula segunda acima referida, o que faz reverter de pleno direito a propriedade ao alienante e impossibilita, no caso, a pretensão do autor. Ora, tratando-se de cláusula com condição resolutiva, é importante lembrar que o Código Civil de 1916, vigente ao tempo do contrato, era eloquente quanto à sua implementação de pleno direito: Art. 119. Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe. Parágrafo único. A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo. Essas disposições foram, inclusive, renovadas pelo Código Civil atual: Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. Nesse sentido. já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. RETORNO DAS TERRAS AO DOMÍNIO PÚBLICO. APELAÇÃO NAO PROVIDA. 1. "Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade." (TRF 1, AC 2004.41.00.003685-4/RO, Quarta Turma, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 04/11/2014, p. 331). 2. Tem-se, na hipótese, como condição resolutiva, a falta de implantação dos projetos mencionados no contrato, no prazo de 5 (cinco) anos. O direito do apelante à propriedade do imóvel em discussão extinguiu-se automaticamente com o descumprimento de cláusula contratual. 3. Apelação não provida. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00077500420094014000, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, eDJF1 DATA:15/07/2016) (destaquei) Assim, forçoso reconhecer que o INCRA comprovou ser bem público o imóvel usucapiendo – afirmando que iniciou procedimento de cancelamento do título –, haja vista que a implementação de condição resolutiva retroage à época da celebração do contrato. Sobre a questão da condição resolutiva e a reversão ao patrimônio público, colaciono decisão do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO IMEDIATA DO CONTRATO. DISPENSA DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. REGISTRO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVIMENTO. 1. Não há que se falar na ocorrência, na espécie, prescrição quinquenal, na forma em que reconhecido pela v. sentença apelada, considerando que a prescrição prevista no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, somente se aplica nas hipóteses de direitos de natureza pessoal oponíveis pelos administrados em desfavor da Fazenda Pública, o que não é a hipótese dos presentes autos. Precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. Admitir-se, na espécie, a ocorrência da prescrição, implicaria, indiretamente, no reconhecimento da possibilidade de aquisição de imóvel da União por meio de usucapião, o que não se apresenta como juridicamente possível. 3. Na espécie, aponta-se que o adquirente, ora apelado, não teria cumprido com sua obrigação concernente ao pagamento das prestações pela aquisição do referido imóvel (cf. fl. 14), circunstância essa que in tese conduziria à resolução imediata do contrato, com a consequente reversão do domínio e da posse do imóvel à União, não se fazendo necessário, para tanto, a intervenção judicial, a teor do que se depreende do entendimento adotado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 64.170/SP, da relatoria da em. Ministra Eliana Calmon. 4. Nos termos do disposto no art. 128, do Código Civil, "Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe (...)". Trata-se, in casu, de hipótese de propriedade resolúvel, considerando que, no próprio título de sua aquisição, já constava, expressamente, o princípio de sua revogação, uma vez efetivada a condição resolutiva (Cláusula Sétima, caput e parágrafo primeiro; e Cláusula Nona - fl. 13). 5. A teor do art. 1.231, do Código Civil, o registro do título de propriedade não gera presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum admitindo, assim, prova em contrário. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. Apelações providas. (TRF1, AC 200441000035990, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA, DJ 11/10/2007) (destaquei) Tem-se, portanto, que o demandante pretende usucapir bem público da União. O imóvel público é insuscetível de usucapião. Pouco importa a data ou o tempo de ocupação do imóvel, pois sua natureza sempre foi infensa à possibilidade de prescrição aquisitiva. Destarte, forçosa é a improcedência do pleito autoral de aquisição da propriedade do imóvel rural denominado “Chácara Nova Fronteira – lote 15”, encravado no lote maior de número 4-C do loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa, registrado na matrícula nº M-145.539 do CRI de Palmas (TO).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, a teor do disposto no art. art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do CPC, calculado sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Fica consignado que o demandante poderá pleitear a regularização fundiária da área reclamada, junto à autoridade competente, na forma da Lei nº 11.952/2009. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve sucumbência da Fazenda Pública (CPC/2015 art. 496). Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas tão somente no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015). Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) Intimar as partes desta sentença. (b) Aguardar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). (c) Interposto o recurso voluntário: (c.1) Intimar a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). (c.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). (d) Não havendo interposição de recurso voluntário, certificar o trânsito em julgado e intimar as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo novos requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de estilo. Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021