Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006764-45.2016.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:VITORIA COMBUSTIVEIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765 S E N T E N Ç A/OFÍCIO Nº218 SEXEC/2ª VARA/ANS
Trata-se de execução fiscal, proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÔLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS- ANP em face de VITÓRIA COMBUSTÍVEIS LTDA-ME. A executada foi citada e houve o bloqueio parcial do débito exequendo (R$4.292,99). Os valores foram convertidos em renda em favor da ANP (id.363385956- pág. 55). A ANP informou o valor do débito atualizado em R$10.574,64. A executada efetuou o depósito da diferença para quitação do débito de R$6.214,53. A ANP informou que apropriou dos valores convertidos em renda e que ainda restava pendente de pagamento o valor de R$6.226,54 atualizado até 31/03/2020. Foi expedido ofício à CEF para conversão em renda do valor depositado judicialmente em favor da ANP, o que ocorreu em 03/08/2021. Intimada a manifestar, a ANP requereu o bloqueio de valor remanescente de R$168,46, o que foi deferido e constrito tal valor. A executada concordou com o valor bloqueado e requereu a liquidação do débito. Decurso de prazo sem manifestação da ANP. Vieram os autos conclusos. Decido. A execução deve ser extinta pelo pagamento, vez que houve o bloqueio integral do débito remanescente, não havendo que se falar em novos valores remanescentes. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Tendo sido bloqueado integralmente o valor do débito remanescente, o mesmo deve ser convertido em renda em favor da ANP e extinta a execução.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Os remanescentes dos valores depositados judicialmente na conta nº3258.005.86403029-3 devem ser utilizados para pagamento das custas finais e o restante convertido em renda em favor da ANP. Oficie-se com cópia da GRU para pagamento e instruções contidas na petição id. 363385956 - fl.64 Ainda, oficie-se à CEF/PAB/Justiça Federal a fim de que proceda à conversão em renda da(s) importância(s) integral(is) depositada(s) na conta judicial 3258.005.86405519-9, vinculada aos presentes autos, em favor da exequente, conforme instruções contidas na petição id. 363385956 - fl.64, encerrando-se referidas contas. DETERMINO a ANP que providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se. Cópia desta sentença servirá de ofício ao Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal para as conversões em renda e pagamento da GRU das custas finais. Anápolis/GO, 28 de abril de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal