Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046716-47.2010.4.01.3500.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR, RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA, NAYANA GABRIELLY MARQUEZ DA SILVA, OTAVIO ALVES FORTE, GUSTAVO ALVES FORTE, LEONARDO FALCAO RIBEIRO
APELADO: ANA PAULA DE LIMA MENDONCA EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/GO). ANUIDADES. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. FIXAÇÃO POR NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 540 DO STF. LEI 12.514/2011. IRRETROATIVIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. INVIABILIDADE. VÍCIO MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, inexoravelmente, ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN). 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (RE 704.292/PR - Tema 540), fixou a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 3. No caso dos autos, a execução fiscal objetiva a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2008 e 2009, tendo como fundamento normativo o art. 12, "a", da Lei 4.769/65 e o art. 47 do Decreto 61.934/67, dispositivos que promoveram delegação indevida ao conselho para a fixação dos valores por meio de resoluções infralegais. 4. Reconhecida a ausência de fundamento legal válido à época da ocorrência dos fatos geradores, afasta-se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A Lei 12.514/2011, que passou a disciplinar a matéria, não pode ser aplicada de forma retroativa para convalidar exações de exercícios anteriores à sua vigência. 5. A pretensão de substituição ou emenda da CDA, com amparo no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela-se descabida no caso concreto. A autorização legal abrange tão somente a correção de erros materiais ou formais. A ausência de base legal autorizadora da cobrança configura vício material e substancial que atinge o próprio fundamento jurídico do crédito, cuja modificação importaria em alteração indevida do lançamento tributário originário. 6. Ausente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem, uma vez que a parte executada não constituiu advogado para apresentação de defesa, revela-se incabível a majoração em sede recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0046716-47.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198)