Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010988-17.2011.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS NEIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257 e DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (AGU-PRU) SENTENÇA LUIZ CARLOS NEIVA ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face da UNIÃO FEDERAL (AGU-PRU) para recebimento da reparação econômica de caráter indenizatório, em razão de ter sido declarado anistiado político político ( Portaria Ministerial nº 564). Requereu gratuidade da justiça, haja vista declaração ID Num. Num. 871943843. A UNIÃO opôs embargos à alegando a falta de pressupostos para a propositura da demanda executiva. Arguiu, preliminarmente, a inexistência de título executivo extrajudicial por falta de previsão legal e, alternativamente, o reconhecimento de sua inexigibilidade, argumentação essa que também constou da exceção de pré-executividade ID num. 871943169. Na manifestação ID Num. 871943172, o exequente requereu a extinção do processo com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sob a alegação de que a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 553.710 ocasionou a perda superveniente do seu interesse processual. Intimada, a executada afirmou não se opor à extinção da execução "desde que haja renúncia expressa ao crédito do título executivo judicial que neste juízo" do DF se executa, nos termos do art. 924, IV do CPC. Pugnou, ainda, em atenção ao princípio da causalidade, pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o que determina o art. 85 do CPC/15. Decido. 1.Considerando o teor da declaração ID Num. 871943843, defiro o pedido de gratuidade da justiça. O próprio exequente reconheceu, ao invocar o RE 553.710, que a Portaria concessiva de anistia política não constitui título executivo extrajudicial (AgRg no REsp 1.303.419/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.04.2013). Logo, configura-se, no caso, a hipótese de desistência do exequente do presente feito, vez que inexistente título executivo a amparar a execução. 2. Nos termos do artigo 775 do CPC, o exequente tem direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Por sua vez, o parágrafo único do aludido artigo dispõe que, na desistência, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. RAZÕES PELAS QUAIS JULGO extinta a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Considerando os critérios do art. 85, §4º, III, c/c art. 90, todos do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em favor da União, bem como ao pagamento das custas judiciais, cujos valores ficam suspensos, no prazo legal, em face da concessão da gratuidade judiciária deferida nestes autos. Não houve penhora. Traslade-se este decisum para os autos dos embargos subjacentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Juiz Federal da 18ª Vara da SJDF