Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001390-06.2018.4.01.3811.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARIO MARTINS GUIMARAES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARY LUCY CARVALHO - MG71441, CARLOS ARI NORONHA - MG71559, VALESKA SUELEM DE SOUZA MARTINS - MG173084 e FERNANDA STHELLA CARVALHO ANDRADE - MG122668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por DARIO MARTINS GUIMARÃES DE ANDRADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor, em síntese, que labora como médico desde 01/02/1984, quando foi inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM); que requereu o benefício de aposentadoria especial em 04/04/2018, mas o réu indeferiu o pedido por não reconhecer a atividade especial exercida como médico autônomo nos períodos de 01/03/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 30/11/1991, 01/09/2000 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 04/04/2018. Requer o enquadramento como tempo especial dos períodos indicados, com a condenação do réu à concessão da aposentadoria especial e ao pagamento dos valores atrasados. A petição inicial foi instruída com documentos. Em contestação, o INSS aduziu, resumidamente, que o autor não estava exposto a agentes biológicos com habitualidade, permanência e obrigatoriedade nos períodos de 01/01/1985 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 30/11/1991; que não há previsão legal para reconhecimento da especialidade do labor do autônomo/contribuinte individual pela impossibilidade de comprovação da habitualidade e permanência e pela inexistência de fonte de custeio para tal benefício; que o PPP apresentado para os períodos de 01/05/2003 a 04/04/2018 não informou corretamente a data de admissão, estando irregular; e que não é possível o exercício de atividade especial após a concessão de aposentadoria especial. O autor impugnou a contestação Oportunizada especificação de provas, foram juntados novos documentos pelo autor e, em seguida, aberta vista ao INSS. É o relatório. Decido. O autor requer, para fins de concessão de aposentadoria especial, o reconhecimento e cômputo como tempo especial dos períodos de 01/03/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 30/11/1991, 01/09/2000 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 04/04/2018, em que alega ter exercido a atividade de médico, na qualidade de contribuinte individual (autônomo). Sobre o direito do contribuinte individual à aposentadoria especial, diversamente do sustentado pelo INSS, entendo que o que determina a contagem de tempo como especial, e a concessão da correspondente aposentadoria especial, ou sua conversão em comum, é o fato de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo. Isso porque o art. 57 da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz qualquer distinção entre a qualidade da filiação do segurado da previdência social. O tema não é novo existindo orientação jurisprudencial firmada no sentido reconhecer o direito do contribuinte individual à aposentadoria especial, nos termos do enunciado da Súmula 62 do Conselho da Justiça Federal: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)”. Mesmo o contribuinte individual não cooperado (autônomos e empresários) tem direito à aposentadoria especial caso tenha trabalhado em condições nocivas à saúde, não cabendo ao regulamento do INSS criar condições onde a lei não fez ressalvas. Tampouco a falta de previsão legal de contribuição adicional para a aposentadoria especial do contribuinte individual pode obstar a concessão do benefício, sob pena de dar tratamento diferenciado ao trabalhador. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 3. A dificuldade para o segurado contribuinte individual comprovar exposição habitual e permanente a agente nocivo não justifica afastar de forma absoluta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. 4. O art. 234 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, ao considerar que a aposentadoria especial só pode ser devida ao segurado contribuinte individual quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola os limites da lei. O regulamento deve se limitar a explicitar o conteúdo da lei, sem criar restrições nela não previstas. A regulação excessiva imposta por ato infralegal é nula por transgressão ao princípio da legalidade. 5. A falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário-de-contribuição de segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei nº 9.732/98, que criou a contribuição adicional. 6. Aplica-se a Súmula nº 62 da TNU: ‘O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física’. 7. Incidente improvido” (PEDILEF 200871510007950, Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 01/03/13). No mais, é cediço que para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade. Nesse sentido, vale pontuar que antes da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, bastava o mero enquadramento da atividade em uma das categorias profissionais relacionadas nos Decretos 56.831/64 e 83.080/79 para que o trabalho fosse considerado como exercido em condições especiais. No que tange às atividades não enquadradas nos aludidos Decretos, é possível que venham a ser reconhecidas como especiais, desde que, no caso concreto, comprove-se a exposição aos agentes nocivos ali relacionados. Desse modo, pode-se afirmar que o rol de categorias profissionais é de natureza exemplificativa, o que permite a inclusão de outras classes de trabalhadores, desde que no caso concreto fique comprovada a exposição. Por outro lado, a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir comprovação da exposição, de modo habitual e permanente, para todas as categorias, mediante a apresentação de formulários emitidos pelo empregador, a exemplo dos formulários SB 40, DIRBEN 8030 e DSS 8030. Nesse sentido, deve-se enfatizar que, após a edição da Lei nº 9.032/95, além de comprovar a exposição ao agente nocivo, o trabalhador também tem que comprovar a habitualidade e permanência da exposição, de modo a fazer jus à contagem de tempo como especial. Posteriormente, com a modificação da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (14/10/1996), regulamentada em 05/03/1997 pelo Decreto n. 2.172, passou-se a exigir a comprovação das condições especiais por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT). E, por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa. Nesse ínterim, importa rememorar, na esteira da Súmula nº 68 da TNU, que o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial. Estabelecidas essas premissas, analiso os períodos postulados. Para demonstrar a atividade especial nos interstícios epigrafados, o autor instruiu a petição inicial com os documentos apresentados na via administrativa, dentre os quais destaco: a) Diploma de médico expedido em 19/12/1983 (id 26875454); b) Certificado de conclusão de residência médica na área básica de neurologia no período de 01/01/84 a 31/12/84 e na área de concentração neurocirurgia no período de 01/01/85 a 31/12/87 (id 26875454 - Pág. 3); c) Carteira profissional de médico e cédula de identidade de médico, ambas com data de inscrição em 01/02/1984 (id 26875454 - Pág. 5/7); d) Cópia da CTPS, constando vínculos com a Prefeitura Municipal de Divinópolis/MG no período de 01/11/1990 a 24/05/1991 e com a Associação de Pais e Amigos do Excepcional – APAE com data de admissão em 01/05/2003 (id 26875455 – Pág. 1/14); e) Comprovante de inscrição no PASEP, com data de cadastramento em 19/12/1990 (id 26875455 - Pág. 15); f) Declaração da Unimed Divinópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, informando que o autor é cooperado desta desde 01/01/1989, atendendo na especialidade de neurologia e estando quite com as obrigações relativas ao vínculo (id 26875463); g) PPP e LTCAT expedidos pela APAE de Santo Antônio do Monte/MG (id 26875465). Posteriormente, no curso do processo, juntou também os seguintes documentos: h) Certidão expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (id 306435395 - Pág. 1); i) Declaração emitida pelo Hospital São Paulo informando que o autor exerceu atividade profissional perante a instituição, na especialidade de neurologia e neurocirurgia, no período de fevereiro/1988 a dezembro/1989 (id 306435395 - Pág. 2); j) Declaração da APAE de Santo Antônio do Monte informando que o autor continua exercendo a atividade médica perante a instituição, nas mesmas condições declaradas no PPP e no LTCAT emitidos, até a data da expedição do documento, ou seja, 12/08/2020 (id 306459348). Na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos referidos interregnos, em decisão assim fundamentada (id 69756218 - Pág. 56): “5. Foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado, considerando que o PPP e LTCAT apresentados emitidos pela empresa – APAE, para o período de 01/05/2003 a 04/04/18, ficou mais uma prejudicado de análise, tendo em vista que, o requerente foi admitido em 01/05/2003 e consta nos respectios documentos início em 02/01/91. Quanto aos períodos de contribuinte individual, em se tratando de profissional liberal(médico) caberia análise somente até 28/04/95, não sendo apresentado nenhum documento para comprovação e análise, tais como, ISS, Declaração de Imposto de Renda, fichas de clientes, etc, conforme previsto na IN 77/2015. 6. Em relação ao processo anterior houve correção do PPP em período informado em campo 13 porém o período informado no campo 14 continua incorreto, sendo que no LTCAT o período continua incorreto”. Entendo, todavia, que os documentos colacionados são suficientes para demonstrar o exercício regular do ofício de médico pelo autor, até a edição da Lei nº 9.032/95, tempo em que se podia determinar a especialidade da atividade desempenhada por seu enquadramento profissional aos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sem necessidade de comprovação da real exposição a agentes nocivos, como dito alhures. Assim, os períodos de 01/03/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 30/11/1991 devem ser enquadrados pela categoria profissional de acordo com o código 2.1.3 do quadro anexo I ao Decreto nº 53.831/64 e quadro anexo II ao Decreto nº 83.080/79. Não obstante, conforme detalhado na decisão exarada na via administrativa, divergências constatadas no PPP e no LTCAT apresentados levaram o INSS a não considerar a especialidade dos períodos postulados. Nesse ponto, com razão o réu, já que as incorreções apontadas fragilizam o valor probatório dos referidos documentos. Sem embargo disso, tem-se que as irregularidades verificadas não foram sanadas nem foram produzidas provas capazes de contrapor a referida decisão. Esse ônus incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I). Nesses termos, reconheço a especialidade apenas dos períodos de 01/03/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 30/11/1991, em razão do enquadramento da atividade profissional. Consequentemente, o autor não satisfez, na data do requerimento administrativo, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial.
Diante do exposto, condeno o INSS à obrigação de reconhecer como tempo de atividade sob condições especiais apenas os períodos de 01/03/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 30/11/1991. O INSS está isento das custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Considerando proporcionalmente a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas, devendo o INSS ressarcir-lhe a diferença (1/3). Com o mesmo fundamento condeno o autor a pagar 2/3 (dois terços) e o réu a pagar 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios, que são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se.