Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002274-29.2016.4.01.3906.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA VALDELINA LOPES DE PINA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MARIA VALDELINA LOPES DE PINA, visando a cobrança de dívida referente a IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, no valor da causa de R$ 23.576,39. A parte executada, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO no exercício da Curadoria Especial, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 2147400112), arguindo, em síntese, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 3.476,65) por força do artigo 833, X, do CPC (valores inferiores a 40 salários-mínimos). Instada a se manifestar, a Exequente pugnou pela rejeição da exceção (ID 2177529724), sustentando a validade da citação após o cumprimento do trâmite processual e a ausência de prova da natureza impenhorável dos valores, sendo o ônus da prova do Excipiente. Conclusos, decido. Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade é cabível para apontar vícios em matérias de ordem pública ou questões de direito que possam ser analisadas pela análise dos documentos juntados pela parte exequente, sem a necessidade de dilação probatória. As matérias suscitadas (nulidade de citação e impenhorabilidade) são, em regra, de ordem pública e passíveis de apreciação nesta via, desde que cabalmente demonstradas nos autos executivos. 1. Nulidade da Citação A Excipiente argumenta a nulidade da citação por edital, sustentando que a Exequente não exauriu todos os meios disponíveis para a localização da parte executada. Não assiste razão à Excipiente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, consolidada no Tema 102 dos Recursos Repetitivos e na Súmula 414, estabelece que a citação por edital na execução fiscal somente é cabível quando frustradas as demais modalidades previstas na Lei nº 6.830/80 (citação por correio e por Oficial de Justiça). No presente caso, conforme documentação acostada, verificou-se o esgotamento das diligências prévias exigidas. Foram providenciadas diligências via correios e por oficial de justiça (por carta precatória – Id 471908861). Ambas as tentativas restaram frustradas. Em seguida, houve a expedição de um novo Aviso de Recebimento (AR) para endereço diverso verificado via SISBAJUD, que também resultou em citação infrutífera. As duas primeiras diligências, inclusive, foram dirigidas ao domicílio tributário do contribuinte. Conforme pacificado pelo STJ, considera-se válida a citação por edital quando foram tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, obtendo-se a informação de que o executado se encontrava em lugar incerto e não sabido. Dessa forma, tendo a Fazenda Nacional demonstrado que envidou esforços e realizou múltiplas tentativas de citação pessoal (via correio e oficial de justiça), não há como acolher a tese de nulidade da citação. 2. Impenhorabilidade Relativamente à arguição de impenhorabilidade dos valores constritos nos autos via SISBAJUD, com base no art. 833, X, do CPC, em virtude de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, vislumbro que a argumentação não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.660.671/RS: "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." No presente caso, embora o bloqueio feito via SISBAJUD tenha sido parcial,
trata-se de constrição de valores efetivada há mais de 07 (sete) anos, e que a parte executada, nesse período, jamais compareceu aos autos da execução para arguir a existência de qualquer causa de impenhorabilidade – havendo tal arguição sido feita neste incidente por curador especial, o qual não manteve contato com a parte executada –, de modo que não se pode concluir, pelo só fato de a quantia constrita ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, que tal quantia constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme a inteligência do precedente acima transcrito. Desse modo, deve ser rechaçada a arguição de impenhorabilidade formulada pelo curador especial, bem como o pedido subsidiário de expedição de ofício se torna desnecessário e inoportuno neste momento processual, dado o transcurso do prazo do bloqueio e que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 3.1. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF. Certificado o transcurso dos prazos legais, SEM O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, oficie-se à CEF determinando a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo do saldo total da conta judicial em favor da exequente, mais acréscimos legais acaso existentes, inclusive para a conta de titularidade de seu procurador, desde que em nome deste haja procuração com poderes para receber e dar quitação. Fixo o prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que a transferência para conta da CEF já foi efetivada, conforme ID 374627373, pag. 69. Cabe ressaltar que a CEF deverá encerrar a(s) conta(s) judicial(ais), após o cumprimento das determinações acima, informando a este Juízo. 3.2. Sem prejuízo, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual consumação de prescrição intercorrente do débito remanescente, já que o valor bloqueado via BACENJUD foi insuficiente para garantir integralmente a execução. Intimem-se. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé