Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009441-78.2007.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CEOBRA CENTRO ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558, SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF20226, GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF24948, TATHIANA EMANUELLE BARBOSA DEL AGUILA VELOSO DE MELO - DF31367 e JOSE WELLINGTON OMENA FERREIRA - DF28613 DECISÃO A UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de CEOBRA CENTRO ODONTOLÓGICO DE BRASÍLIA LTDA-ME e ANA REGINA MARTINS CERQUEIRA SALGADO. A executada interpôs exceção de pré-executividade (ID 872007779) alegando a existência de ação em cujo bojo já teria sido analisado acerca da incidência da COFINS, ora em questão, restando configurado que a empresa devedora não se enquadraria como sujeito passivo para tal cobrança, uma vez que não há caracterização de atividade prestação de serviço por ela praticada, nos termos da Lei Complementar nº 70/91. Instada a se manifestar, a excepta pugnou pela inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. E sustentou, ainda, a ausência de qualquer documentação apta a comprovar as alegações da executada, bem como a higidez da CDA respectiva. Decido. A exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício pelo julgador ou nas situações em que não se faz necessária dilação probatória (Enunciado nº 393 da Súmula do STJ; REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º/04/2009). Em outras palavras, se a matéria não for de ordem pública ou se houver a constatação de que há necessidade de dilação probatória, a exceção deve ser indeferida, de plano, por inadequação da via eleita. No caso em análise, a documentação carreada aos autos não é capaz de demonstrar, sem a necessidade de dilação probatória, todas as alegações da excipiente. Especialmente, diante de incongruências, que precisam ser esclarecidas, sendo, assim, insuficiente para dirimir, pela via da exceção de pré-executividade, as controvérsias relacionadas aos requisitos do título executivo. Resta, pois, incólume o crédito fiscal exequendo, consoante preconiza o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80: Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Ademais, dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Diante do exposto, rejeito a exceção manejada, por inadequação da via eleita. Intime-se a exequente para que promova o desenvolvimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 30 dias. Sem manifestação, arquivem-se provisoriamente. Brasília (DF), JUIZ(A) FEDERAL (ASSINATURA DIGITAL. VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO)