Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001748-82.2019.4.01.3601.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO: DEL SANTO & FREITAS DEL SANTO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE THADEU DOS SANTOS MESQUITA - MT7836/O DECISÃO No curso do processo, foi deferido pedido de constrição de bens via SISBAJUD, tendo sido bloqueados valores constantes das contas bancárias dos executados (ID 2235398064). Diante disso, sobreveio requerimento formulado pelos executados, por meio do qual pleiteiam o desbloqueio de valores constritos em conta poupança, sob o fundamento de que se trata de quantia de natureza alimentar e, portanto, legalmente impenhorável. É o que se tem a relatar. Decido. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A norma processual visa garantir a proteção do mínimo existencial, assegurando meios básicos de subsistência ao devedor e sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Consta dos autos, especialmente no documento ID 2233301557, que o bloqueio judicial recaiu sobre a quantia de R$ 3.008,23 (três mil e oito reais e vinte e três centavos), valor mantido em conta poupança de titularidade da executada. O montante está muito aquém do limite legal de 40 salários-mínimos, e, conforme alegado, é destinado à cobertura de despesas básicas, como alimentação, energia, água e saúde da família dos executados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC independe da origem dos recursos ou da natureza do crédito executado, bastando que os valores estejam depositados em conta poupança e que não ultrapassem o limite legal, situação presente nos autos. Ademais, conforme estabelece o art. 805 do CPC, o processo executivo deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, o que, no caso concreto, reforça a necessidade de afastamento da constrição sobre valores que garantem a sobrevivência digna da parte executada. Dessa forma, estando comprovada documentalmente a natureza da conta bancária atingida, bem como o valor inferior ao limite legal de impenhorabilidade, impõe-se o acolhimento do pedido, com a consequente liberação da quantia bloqueada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido dos executados para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 3.008,23 (três mil e oito reais e vinte e três centavos), constrita na conta poupança de titularidade da executada no Banco Bradesco – Agência 3293, Conta Poupança nº 1004095-7, por se tratar de verba legalmente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC (ID 2235398064). Intime-se. (Assinado e datado digitalmente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal Substituta