Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011096-14.2021.4.01.4100.
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE MIRANDA - SP289394 POLO PASSIVO:FORÇA AÉREA BRASILEIRA e outros DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE MIRANDA E OUTRO, ambos qualificados, contra a UNIÃO FEDERAL, também qualificada, objetivando anular processo licitatório em curso na Força Aérea Brasileira. Na fase de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova pericial (id 810468593) e a inclusão da AGROPECUÁRIA MASUTTI LTDA no polo passivo, tendo em vista que esta sagrou-se vencedora do certame. A demandada informou não ter interesse na produção de provas além daquelas que já constam nos autos. Pois bem. DECIDO. Com relação ao pedido de inclusão da AGROPECUÁRIA MASUTTI LTDA no polo passivo, em virtude de formação de litisconsórcio passivo necessário INDEFIRO, pois não vislumbro que sua esfera jurídica poderá ser diretamente afetada com a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, verifico que a prova pericial não é necessária ao deslinde da causa, pois a questão cinge-se à ilegalidade ou não do Edital n.º 01/2020, da Força Aérea Brasileira, referente à adoção de critérios restritivos de concorrência, isto é, a questão debatida trata sobre a possibilidade de análise do mérito administrativo pelo poder judiciário, matéria exclusivamente de direito. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. 1. O r. Juízo de origem analisou o pedido de realização de prova testemunhal formulado pela agravante e concluiu que a prova é inútil e impertinente, considerando que a questão é de direito. 2. O artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo. Dessa forma, em análise às questões trazidas aos autos e considerando o quadro probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da realização de prova testemunhal (arts. 130 e 131, CPC). 3. O indeferimento de realização de provas pericial, testemunhal e documental, por serem desnecessárias, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. N(...) 6. Agravo legal improvido. (TRF-3 - AI: 00063401820124030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 22/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013) Nesta esteira, INDEFIRO o pedido autoral, com base no art. 370 c/c 443, ambos do CPC, e DECLARO encerrada a instrução probatória e tenho por saneado o processo. Venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal Titular