Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CITROCULTURA DO NORDESTE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0054338-94.2016.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução, para dar prosseguimento à ação executiva com designação de data para leilão judicial do bem penhorado. Decido. A jurisprudência desta Oitava Turma e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (9/6/2005), a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal pressupõe a ocorrência de fraude à execução. Após a vigência dessa lei, há presunção absoluta de fraude com a simples alienação de bens após a inscrição em dívida ativa. Confira-se precedente do STJ, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos: AgInt no REsp 1.141.990/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.11.2010. Por sua vez, o Código Tributário Nacional traz a seguinte disposição a respeito da matéria: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A propósito do tema em questão, colaciono precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZO DE ADEQUAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ALIENAÇAÕ DE BEM NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." REsp 1141990/ PR. RECURSO ESPECIAL 2009/0099809-0. RELATOR Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 10/11/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2010. RT vol. 907 p. 583 2. "[...] consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96/ DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282/ MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211/ AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473/ BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 3. In casu, a inscrição do crédito se deu em 06.01.2003 e o agravado adquiriu o veículo objeto da controvérsia em 24/07/2007, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005. 4. Tendo sido o bem alienado na vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e posterior à data da inscrição na dívida ativa, está caracterizada a fraude à execução. 5. Executada citada em 09/12/2003. 6. Embargos de declaração acolhidos em juízo de adequação, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento diante de ocorrência de fraude à execução. (EDAG 2009.01.00.05145-1/MG, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 26.01.2018.) Na espécie, verifica-se dos documentos juntados aos autos que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 1997, bem como que o imóvel foi alienado em 2012, ou seja, após a inscrição do débito em dívida ativa, o quê, como já dito, em princípio, demonstra a ocorrência de fraude à execução e a consequente ineficácia do negócio jurídico. De outro lado, não tendo sido encontrados outros bens passíveis de constrição, tampouco oferecidos bens pelo executado em garantia da dívida, não incide, na espécie, o parágrafo único do art. 185, acima citado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reconhecendo a ineficácia da alienação do bem penhorado nos autos de origem, determinar o prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, 13 de junho de 2022. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator