Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: DEOCLECI RIBEIRO DE SOUSA FILHO, SOUSA FILHO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA DECISÃO SISBAJUD: considerando que o dinheiro tem preferência na ordem legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80 ou art. 835 do Código de Processo Civil), inclusive porque não se exige a comprovação do esgotamento de diligências prévias sobre outros bens, efetue-se a indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), por meio do SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil. O bloqueio deve incidir sobre quantia suficiente para a satisfação do crédito acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. Se houver indisponibilidade excessiva, desbloqueie-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Todavia, havendo indisponibilidade irrisória, assim compreendidos os valores inexpressivos frente ao total da dívida (inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), por devedor, ainda que em instituições financeiras diversas), desbloqueie-se, conforme inteligência do art. 836 do CPC. Na sequência, transfira-se o montante indisponível remanescente para conta judicial a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3924, vinculada a este Juízo, que será remunerada desde então até ultimar-se eventual penhora (que exige providências diversas e demoradas, como a localização e intimação do executado para oportunizar-lhe manifestação, por vezes até via expedição de carta precatória) ou a restituição dos valores ao devedor (por célere ordem judicial). Vale dizer: é menos gravoso para o executado (diretriz estabelecida no art. 805 do CPC) ter os valores indisponibilizados em conta judicial remunerada do que deixá-los meramente bloqueados em sua conta bancária aguardando a definição do implemento de eventual penhora ou restituição. Além do mais, a não remuneração em conta judicial aumenta o descompasso dos valores bloqueados com a dívida pela diversidade de fatores de correção entre si. Após,
Intimação polo passivo - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0003647-82.2013.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte EXECUTADA para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC). Conste-se na intimação que, se não for apresentada a impugnação a indisponibilidade ficará convertida em penhora (independentemente de termo ou decisão), ficando automaticamente aberto o prazo para oferecer embargos à execução. Observe-se que a intimação deverá ser feita (a) na pessoa de advogado da parte executada, ou (b) pessoalmente ao devedor, na ausência de procuradores constituídos, ou ainda, (c) na DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, que fica desde já nomeada (parágrafo único do art. 72 do CPC c/c art. XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994), caso a citação/intimação tenha ocorrido por edital ou hora certa. RENAJUD E CNIB: Caso haja requerimento da exequente, sendo infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de valores ou se os valores indisponibilizados forem insuficientes para quitar o total da obrigação, defiro pedido para determinar a indisponibilidade de bens de propriedade da parte executada, quais sejam, veículos, por meio do RENAJUD (inscrever restrição de “transferência”) e, em se tratando de dívidas tributárias, imóveis, por meio do CNIB, como maneira de preservar o patrimônio que responderá pelo débito, antecipando as consequências de uma superveniente penhora. Havendo pluralidade de veículos localizados via RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar sobre qual(is) bem(ns) pretende que recaia a penhora. Caso se verifique que possua(m) anotação de busca e apreensão, recolhimento a depósito do DETRAN ou de furto/roubo, deverá o Exequente, no mesmo prazo, manifestar seu interesse no prosseguimento da execução em relação a ele(s). No silêncio, determino o levantamento das restrições. Em se tratando de dívida não tributária, indefiro eventual pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, considerando a jurisprudência firmada no sentido de que a utilização do CNIB restringe-se aos casos previstos no Provimento 39/2014 CNJ. INFOJUD: Caso haja requerimento da exequente, se as constrições acima restarem sem êxito (indisponibilidades insuficientes para a quitação total), defiro o pedido para requisitar informações sobre a situação econômico/financeira da parte executada, por meio do INFOJUD, relativamente aos últimos 3 (três) exercícios fiscais. Juntadas informações, inclua-se, apenas, a menção de “segredo de justiça” nos autos. SERASAJUD: Caso haja requerimento da exequente, se as constrições acima forem infrutíferas, defiro o pedido de inscrição da executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, parágrafo 3º do CPC, via SERASAJUD. Havendo ou não impugnação, intime-se a EXEQUENTE para ciência e manifestação, devendo desde logo também (1) informar os dados necessários para eventual conversão em renda/apropriação como pagamento definitivo, e (2) indicar bens necessários à satisfação integral do crédito exequendo, sob pena de suspensão do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente)