Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007928-26.2018.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: FRANCINALDO RAIMUNDO DA SILVA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FRANCINALDO RAIMUNDO DA SILVA, qualificado nos autos, contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pretendendo que seja reconhecida a ilegitimidade do crédito tributário executado na ação principal n. 0003959-62.2002.4.01.4100, argumentando: i) ser nula a citação por edital; ii) incabível redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor; iii) que houve fraude na décima quinta alteração contratual das Lojas Primorosas Ltda., afastando por completo a existência de qualquer débito de sua responsabilidade (fls. 01/09 - id. 306913930). Após regular trâmite do feito, a embargada apresentou petição (id. 375765421), aduzindo que há coisa julgada sobre a questão objeto destes autos, bem como é possível verificar a ausência de interesse de agir do embargante à época da oposição destes embargos à execução. Alegou que: i) o embargante foi incluído como corresponsável de débito tributário (inscrição n. 24.2.02.000032-25) que tem como devedor principal a pessoa jurídica Lojas Primorosa LTDA. (CNPJ n. 04.699.385/0001-88); ii) a inclusão no polo passivo da execução fiscal n. 0003959-62.2002.4.01.4100, decorreu de decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da União; iii) o embargante ajuizou a ação ordinária nº 0007004-38.2009.4.05.8200, na qual postulou o reconhecimento de fraude na décima quinta alteração contratual da pessoa jurídica Lojas Primorosa LTDA., bem como a exclusão de sua responsabilidade por qualquer débito relacionado à pessoa jurídica Lojas Primorosa LTDA.; iv) a sentença foi favorável ao embargante, assim como o acórdão, que transitou em julgado em 11 de outubro de 2017; v) o cumpriu a decisão em 07/04/2016, conforme processo administrativo fiscal n. 10240.000381/2001-47, que deu origem à inscrição n. 24.2.02.000032-25. Relatado. DECIDO. O Código de Processo Civil normatiza: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso concreto, verifico que merecem prosperar em parte as alegações da embargada. Isso porque demonstrou que o embargante ajuizou a ação n. 0007004-38.2009.4.05.8200, na qual postulou o reconhecimento de fraude na décima quinta alteração contratual do contrato social da pessoa jurídica, bem como a exclusão de sua responsabilidade por qualquer débito relacionado à pessoa jurídica Lojas Primorosa LTDA, sendo deferido seu pleito, restando a pretensão transitada em julgado em 11/10/2017 (id. 375777405). Ocorre que, em 24/07/2018, o embargante opôs estes embargos, alegando ser incabível redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, bem como ter havido fraude na décima quinta alteração contratual das Lojas Primorosas Ltda., afastando por completo a existência de qualquer débito de sua responsabilidade (fls. 01/09 - id. 306913930). Note-se que na sentença proferida nos autos 0007004-38.2009.4.05.8200 (2009.82.00.007004-0 - id. 375777411) restou determinado: II - Confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dirigidos à UNIÃO para determinar a retirada do CPF do autor (n.º 617.834.204-72) como sócio e/ou responsável e/ou representante legal das LOJAS PRIMOROSA LTDA. (CNPJ n.º04.699.385/0001-88). (...) Desde logo, oficie-se ao d. Juízo da 2ª Vara Federal de Rondônia, processo 2002.41.00.003984-9, enviando-lhe cópia da sentença (ou extrato do Tebas da qual conste a sentença). Assim, no tocante ao pedido de reconhecimento de que houve fraude na décima quinta alteração contratual das Lojas Primorosas Ltda., afastando por completo a existência de qualquer débito de sua responsabilidade (fls. 01/09 - id. 306913930), há que se reconhecer a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Por outro lado, há que se apreciar o pedido de declaração de nulidade da citação por edital e a irregularidade do redirecionamento. Verifico que o pedido de redirecionamento e a citação editalícia em desfavor do embargante foram deferidos à fl. 24 dos autos de n. 0003959-62.2002.4.01.4100, em 06/09/2004. Ocorre que, conforme mencionado, o embargante ajuizou a ação ordinária nº 0007004-38.2009.4.05.8200, na qual restou reconhecida a fraude na décima quinta alteração contratual da pessoa jurídica Lojas Primorosa LTDA., bem como a exclusão de sua responsabilidade por qualquer débito relacionado à pessoa jurídica Lojas Primorosa LTDA. Note-se que a embargada cumpriu a determinação judicial em 07/04/2016, conforme processo administrativo fiscal n. 10240.000381/2001-47, que deu origem à inscrição n. 24.2.02.000032-25 (id. 375788373 e seguintes). Dessa forma, indevido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do embargante e, por conseguinte, a citação por edital.
Ante o exposto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos para DETERMINAR a exclusão do embargante do polo passivo da Execução Fiscal nº 0003959-62.2002.4.01.4100. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para a parte ré, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC. Ressalte-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por haver o autor litigado sob o pálio da justiça gratuita, sem compensação (art. 85, § 14, in fine). Custas incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, Lei, 9.289/96). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, II, CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0003959-62.2002.4.01.4100. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal