Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002211-02.2021.4.01.4200.
Intimação Defensoria Pública - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A. T. C. G. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIME BRASIL FILHO - RR184 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOA VISTA e outros DECISÃO O autor propôs a Ação Ordinária de Prestação de Fazer c/c Pedido Liminar de tutela urgência, em face do Município de Boa Vista, objetivando o fornecimento dos medicamentos Hidrocortisona e Desmopressina de uso contínuo e por tempo determinado - processo n° 0839326- 24.2019.8.23.0010, que tramitou na na 2ª Vara Da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR, A ação obteve liminar e sentença favoráveis. O Município interpôs recurso de apelação alegando incompetência da Justiça Estadual. O eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA, considerando que a “hidrocortisona oral” não possui registro na ANVISA, reconheceu a competência da Justiça Federal para decidir acerca de eventual litisconsórcio passivo e interesse jurídico da União no processo. Decisão ao id 531525951 declarou a incompetência da Justiça Federal e suscitou conflito negativo a ser dirimido pelo c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Cientificada da decisão, a União não se manifestou. O autor requereu o cumprimento de sentença na Justiça Estadual e os autos foram encaminhados para este Juízo (id 711904990). É o relatório, decido. Dos fundamentos da decisão proferida pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA (id 530761365), verifica-se que foi reconhecida a competência da Justiça Federal apenas para decidir acerca de eventual litisconsórcio passivo e interesse jurídico da União no processo, determinando-se a remessa dos autos para esta Justiça Federal. Não houve decisão final da apelação, tampouco foi declarada a incompetência da Justiça Estadual e anulado o julgado. Este Juízo, constatando que o medicamento “hidrocortisona oral” possui o Registro ANVISA n° 102350808; declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. Não obstante tenha suscitado o conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, penso que o processo deve retornar à Justiça Estadual, vez que, como já exposto, não foi declarado incompetente àquele Juízo, os autos foram remetidos para esta Justiça Federal tão somente para decidir acerca de eventual interesse da União, o que já foi afastado na decisão de id 531525951. Nesse mesmo sentido, é a Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Sendo assim, devolvo o presente Cumprimento de Sentença à Justiça Estadual, vez que aquele Juízo continua sendo o competente para julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 17 de janeiro de 2022. Gabriel Augusto Faria dos Santos Juiz Federal Substituto