Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000741-13.2019.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WIRLEN FERNANDO KULL POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por WIRLEN FERNANDO KULL, assistido pela Defensoria Pública da União, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em que pede que seja declarada a nulidade do ato administrativo de autuação; ou, subsidiariamente, seja aplicada a pena de advertência; ou que a multa seja convertida em prestação de serviços; ou que a multa seja reduzida para o montante de R$ 50,00. Em sede de tutela de urgência, pediu a suspensão do processo administrativo n. 02024.001900/2013-54, e que o réu se abstenha de incluir o seu nome no CADIN ou sua exclusão, e seja suspensa a inscrição em dívida ativa e o não seja ajuizada a ação de execução fiscal. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Informa que, em 20/09/2013, foi autuado (AI n. 729062/D) por supostamente explorar 106,872 m³ de madeira em toras de várias essências florestais, sem licença da autoridade competente, com a aplicação de multa no valor de R$ 32.061,60, e, concomitantemente, teriam sido apreendidos 106,872 m³ de madeira e dois caminhões. Afirma que trabalhava no ramo de transporte e, no dia anterior ao da autuação, encaminhou um de seus caminhões para transportar algumas madeiras, mas que, ao constatar que não possuíam nota fiscal, teria ordenado ao condutor do caminhão o retorno do caminhão descarregado, sem a madeira. Que o caminhão teria atolado, em razão de fortes chuvas, e outro caminhão teria sido enviado para desatolá-lo. Que os caminhões vazios, de sua propriedade, não teriam conseguido sair do local, que ficaria próximo às esplanadas das referidas madeiras apreendidas, por causa da chuva, ocasião em que ocorreu a autuação. Sustenta não estar comprovada a autoria e o único embasamento seria o fato de terem encontrado os caminhões próximos da esplanada das madeiras, mesmos encontrando-os vazios. Que os caminhões foram restituídos definitivamente para o autor por ordem concedida no Mandado de Segurança n. 0011021-70.2013.4.01.4100. Alega a possibilidade de substituição da multa pela sanção de advertência, ou sua conversão em prestação de serviços, ou sua redução ao mínimo legal, ou, ainda, aplicação das circunstâncias atenuantes. Inicial instruída com documentos. Requerida a produção de prova testemunhal pelo autor (id 62605046). Contestação (id 89600181). Sustenta a legitimidade da autuação e o correto enquadramento da conduta praticada pelo demandante, com a identificação da autoria do ilícito ambiental; que não há gradação na aplicação da pena de multa precedentemente à advertência a impossibilidade da conversão de multa simples em prestação de serviços; que o valor da multa aplicada está dentro da previsão legal. Tutela provisória de urgência indeferida. Deferido o benefício da justiça gratuita e a produção de prova testemunhal (id 164516361). Ouvidas testemunhas em audiência (id 667637023). Alegações finais (id 668079484; 791017979; 812592064). É o relatório. Decido. Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil). Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator. Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”[1]. Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa. Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA"). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS. OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL". ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1. Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited. O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental. Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 17.4.2012). Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades. No caso, em que pese as alegações da parte autora quanto a não ter relação com a madeira irregular encontrada nas proximidades dos seus caminhões, o acervo probatório não afasta a autoria e a materialidade da infração ambiental. A inicial veio com a seguinte narrativa: Ocorre que o autuado trabalhava no ramos de transportes, e no dia anterior ao que aconteceu a autuação, havia encaminhado um de seus caminhões para transportar algumas madeiras. Ao chegar no local onde encontravam-se as madeiras e constatar que estas não possuíam nota fiscal, o condutor de imediato ligou para o autor, proprietário do caminhão, para informa-lhe da situação momento em que este o mandou retornar sem as madeiras, haja vista a sua ilegalidade. Neste intervalo, devido à forte chuva, o caminhão atolou e foi necessário mandar um segundo caminhão para desatolar o primeiro que já tentava retornar vazio. Como não houve trégua da chuva, houve a impossibilidade de sair com o caminhão na mesma hora do local. Ocasião em que ocorreu a autuação, responsabilizando o autor pela prática do delito, apenas pelos caminhões estarem próximos a esplanada das referidas madeiras, mesmo estes encontrando-se na estrada, vazios, sendo que um estava atolado. Importante destacar, que o autor sequer conhecia o dono da propriedade onde encontravam-se as toras de madeiras, não podendo assim, ser responsabilizado pela prática do delito do art. 53 do Decreto Federal 6.514/2008, que disposto no auto de infração, que trata de destruição de vegetação nativa, apenas por ser proprietário de dois caminhões que encontravam-se próximos esplanada das madeiras apreendidas. Ouvida como informante, a cunhada do autor, Adriellen de Castro Mello, informou, em síntese, que (id 675942457): Na época, Wirlen tinha caminhão e fazia transporte. Ele fazia frete de madeira legal, não ilegal. Não estava presente no dia da autuação. Tomou conhecimento depois. Seu cunhado foi procurado para fazer frete, mas quando o motorista chegou no local verificou que a madeira era ilegal, não tinha nota fiscal nem DOF. Ele mandou uma mensagem para o motorista retornar para a cidade. Foi quando choveu e não teve como subir o morro, que é muito liso, e no outro dia teve essa autuação do IBAMA. Só o caminhão era dele. Como se vê, colhe-se que autor fora contratado para fazer o transporte da madeira. Outra, porém, é a versão contida da declaração subscrita pelo ora autor quanto ao motivo de ter ido transportar a madeira. Consta nas declarações de Wirlen Fernando Kull, apresentada à Superintendência do IBAMA, que ele teria mandado o seu motorista, Carlos de Souza Figueira, buscar uma carga de madeira para fazer uma casa para sua nova morada em União Bandeirante (id 35869549, p. 2). Por essa última versão, portanto, dois pontos sobressaem: 1) o autor não teria sido contratado, mas seria uma carga de madeira para o seu uso pessoal (em contradição com o relato da petição inicial e com a declaração da sua cunhada; e 2) Carlos de Souza Figueira, seu motorista, é quem teria conduzido o caminhão para buscar a carga. Relativamente à atuação Carlos de Souza Figueira, este, ouvido em Juízo (id 675942487), declarou que conduziu o segundo caminhão, também de propriedade de Wirlen, para desatolar o outro caminhão, em total divergência com declaração de Wirlen (id 35869549, p. 2). Eis o que disse, em síntese, Carlos de Souza Figueira: Não estava com Wirlen no dia dos fatos. A testemunha foi levar o caminhão de propriedade do Wirlen. Conduziu o caminhão que iria desatolar o outro caminhão. Quando chegou no local, viu madeiras irregulares. Por isso, não carregaram. Deu uma chuva no momento e não teve como sair. Veio embora. Quando era para ir buscar os caminhões, o IBAMA já os estava trazendo. O caminhão estava vazio. Era madeira irregular, não ia mexer. O Wirlen estava em Porto Velho não estava sabendo. Depois que ele foi lá e avisou que não era para mexer porque seria madeira ilegal. Não estava no local quando o IBAMA chegou, no dia da lavratura do auto de infração. Não estava no momento da autuação porque choveu e estava muito liso. Iria buscar no outro dia. As divergências continuam. Segundo a testemunha Carlos de Souza Figueira, no depoimento supra, Wirlen, no momento dos fatos (fiscalização do IBAMA), encontrava-se em Porto Velho. Contudo, a testemunha Douglas S. da Silva, afirmou que estava com Wirlen na cidade de União Bandeirante e foram (Douglas e Wirlen) até o local onde estavam o caminhão porque viram o helicóptero sobrevoando a cidade e se deslocaram apenas por curiosidade (id 675919986). Não há, portanto, consistência nos depoimentos das testemunhas e da informante quanto à versão dos fatos e, por isso, não se afasta a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de autuação, ou seja, a higidez da autuação, que encontra amparo nos registros do Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental e do Boletim de Ocorrência Ambiental, que apontam a presença dos veículos no local da infração com o escopo de exploração irregular de 106,83 m³ madeiras (id 35869549, p.8-14 e 18-19). Quanto à conversão da multa em prestação de serviços, nada impede que o autor requeira a substituição na esfera administrativa, descabendo ao Judiciário compelir o IBAMA a efetuar a conversão pretendida, sob pena de invadir reserva de competência da Administração Pública. Nada obsta que, se o autor preencher os requisitos legais para tanto, seja submetido o pleito à análise do réu na esfera administrativa, o qual deverá apreciar o requerimento à luz das normas que disciplinam a matéria. Relativamente ao requerimento de redução de multa, verifico que a petição inicial se restringe a alegar a redução na forma que prevê a legislação no tocante ao valor mínimo. Dispõe o art. 9º do Decreto n. 6.514/2008: Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Nota-se que a referida disposição delega ao Poder Executivo a fixação das penalidades aplicadas, podendo a quantia ser estabelecida de modo absoluto ou por hectare, metro cúbico ou outra medida, obedecendo-se os patamares gerais mínimo e máximo estabelecidos. Os valores ali reportados, contudo, são gerais e não específicos. Ou seja, a norma apenas fixou parâmetro para todas as sanções a serem criadas, não havendo que se falar que toda multa ambiental deva ter valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) – assim como também não se vai admitir que toda sanção possa ser apenada em R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente. Sobre a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 4568 ser possível a delegação normativa pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo. Daquele julgamento é possível extrair, do voto do ministro Luiz Fux, razões jurídicas que se aplicam perfeitamente ao caso em testilha: Como ressalta a doutrina hodierna, Senhor Presidente, egrégio Plenário, a evolução das relações sociais, no último quarto do século XX, revelou a chamada crise da lei. Tal fenômeno se caracteriza, dentre outros aspectos, pela manifesta incapacidade de o Poder Legislativo acompanhar tempestivamente a mudança e a complexidade que atingiram os mais variados domínios do Direito. Por conta disso, muitas vezes apela o legislador para a previsão de princípios e de regras contendo conceitos jurídicos indeterminados, de modo a deferir substancial parcela de poder decisório ao aplicador diante do caso concreto. Esse mesmo fenômeno tem conduzido, em variados campos do Direito Público, à atuação de entidades reguladoras independentes, cuja aptidão técnica lhes permite desenvolver o conteúdo de regras gerais e abstratas, editadas pelo Legislativo, com atenção às particularidades, especificidades, domínio regulado, com a possibilidade de resposta ágil, diante da evolução da matéria provocada pelos novos desafios. Em outras palavras, a crise da lei tem conduzido ao reconhecimento de um espaço normativo virtuoso do Poder Executivo, que passa a dialogar com o Poder Legislativo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais, em cujas maiores vontades residem especificamente: em primeiro lugar, no conhecimento técnico, inerente à burocracia administrativa; em segundo lugar, na possibilidade de pronta resposta aos novos desafios não previstos, mormente quando comparado com as formalidades que cercam o devido processo legislativo, dentre outros, assim como assentado na Constituição. Não existe, portanto – e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto. O valor da multa, por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade. Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado. Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais, tampouco desproporcional tendo em conta a condição econômica do autuado, porquanto ela se orienta por um critério geral definido pelo legislador, não pela condição subjetiva de cada autuado. Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular. Esse tema, em verdade, deve ser enfrentado na esfera da execução fiscal da multa, quando a doutrina do patrimônio mínimo e o extenso rol de impenhorabilidades permearão a cobrança do valor. Com relação à dosimetria da multa, é preciso observar as atenuantes e agravantes dispostas nas normas legais e infralegais sobre o tema: Lei 9.605/98 Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 20. A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena. Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão. Art. 21. São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea. III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados. Art. 22. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - em período de defeso à fauna; VI - em domingos ou feriados; VII - à noite; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X - mediante fraude ou abuso de confiança; XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; Art. 23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21; II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21; III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21. §1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração. §3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício. §4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração. Art. 24. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22; II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22; III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22; IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 22. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior. O autor foi autuado pela prática da infração contida no artigo 53 do Dec. 6.514/2008, que dispõe: Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. No caso concreto, foi aplicada multa de R$ 32.061,60. Contudo, a parte autora não comprovou a existência de qualquer das atenuantes referidas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.