Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005192-13.2021.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CLAUDINEI TORQUATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA - RO8728 e HELEN ZUCCOLOTTO BATISTA - RO13353 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS TAVARES - MT27095/O DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se o regular transcurso do prazo legal sem que os confinantes citados tenham apresentado contestação ou manifestação na lide. Diante disso, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA dos réus/confinantes que permaneceram inertes. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), por força do disposto no artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal, haja vista que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o confinante Sérgio Moza Lopes apresentaram contestações e manifestações tempestivas, impugnando os fatos centrais da demanda. Por ora, as demais questões de mérito aventadas pelas partes — incluindo a controvérsia sobre a natureza pública do imóvel e a incidência do Decreto n. 12.585/2025 sustentada pelo INCRA, bem como o pedido de isenção de ônus sucumbenciais formulado pelo terceiro interessado com base no princípio da causalidade — encontram-se intimamente ligadas ao provimento final e ficam postergadas para oportuna resolução na sentença. Por fim, considerando a última manifestação do INCRA a respeito da inexistência de liberação das cláusulas resolutivas do contrato, a discussão aqui trata-se primeiro da possibilidade de usucapião de bem supostamente público, questão essa que antecede a discussão sobre a posse efetiva alegada pelo autor. Logo, entendo que, para tanto, o processo está devidamente instruído. TORNEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto 5ª Vara da SJ/RO - Especializada em matéria ambiental e agrária