Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011439-78.2018.4.01.3400..
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL DECISÃO A parte devedora foi intimada para pagamento do débito, mas não se manifestou. A Caixa Econômica Federal requer diversas providências para a satisfação de seu crédito. É o relatório. Decido. Tendo em vista que: i) A pesquisa por bens, valores e direitos da parte devedora é incumbência que compete à parte exequente; ii) A parte exequente pode obter as informações de bens, valores e direitos da parte devedora pela via administrativa ou mediante convênio; iii) É preciso extirpar a prática de eternizar a reiteração das diligências em busca de bens, valores e direitos da parte devedora que restaram infrutíferas; iv) A reiteração de pesquisa de bens, valores e direitos da parte devedora demanda a demonstração de indícios de alteração da situação econômica da parte executada; v) As ordens judiciais de pesquisa de bens, valores e direitos da parte devedora cumpridas via sistemas informatizados ficaram mais rápidas, seguras e econômicas; vi) A utilização dos sistemas informatizados para busca de bens, valores e direitos da parte executada tem tido importante reflexo no andamento dos processos com significativos ganhos de agilidade e tempestividade, e vii) O Conselho Nacional de Justiça recomendou a utilização exclusiva dos sistemas informatizados para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil (Recomendação nº 51/2015). Determino, em atendimento ao princípio da efetividade da tutela executiva, a adoção das seguintes providências: a) A intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar em petição o valor do crédito e a data de atualização da conta, anexando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado; b) A pesquisa de bens, valores e direitos e o cadastro de restrição em nome da parte executada apenas nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, conforme indicado abaixo. b.1) SISBAJUD: Proceder à pesquisa de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte executada. Se os valores bloqueados forem irrisórios ou excedentes, proceda-se ao desbloqueio (art. 836 e 854, § 1º, do CPC, respectivamente). Caso a penhora recaia sobre valor parcial ou total em relação ao débito exequendo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor bloqueado para a agência CEF nº 0975 (art. 854, § 5º, do CPC); b.2) RENAJUD: Proceder à pesquisa de veículos automotores de propriedade da parte executada. Caso seja encontrado veículo, anotar a restrição de circulação (restrição total); b.3) INFOJUD: Proceder à pesquisa das 03 (três) últimas declarações de renda apresentadas pela parte executada à Receita Federal do Brasil. Os documentos devem ser juntados aos autos de forma sigilosa; b.4) CNIB: Proceder à consulta de bens imóveis de propriedade da parte executada e anotar a indisponibilidade de eventuais bens encontrados; b.5) SERASAJUD: Proceder à anotação da dívida exequenda em nome da parte executada; c) A expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, na qual deverá constar (i) nome e a qualificação do exequente e do executado, (ii) o número do processo, (iii) o valor da dívida, (iv) a identificação da decisão judicial transitada em julgado que determinou o pagamento voluntário da dívida e (v) a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC; d) A intimação da parte exequente acerca do resultado da pesquisa e do cadastro realizados nos sistemas informatizados, bem como sobre a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, pelo prazo de cinco dias; e) A suspensão da tramitação dos autos, em caso de inexistência de bens, sem reiteração das diligências, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo de um ano, sem que a parte exequente indique bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Cumpra-se. A intimação da CEF será realizada eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente.