Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002472-36.2014.4.01.3001.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:C. P. ROSAS ENGENHARIA, SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de C. P. ROSAS ENGENHARIA, com vistas ao recebimento de crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa, que instrui a petição inicial. A exequente foi intimada para manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente na execução, conforme documento de ID 1053844269. A exequente manifestou reconhecendo que dívida foi alcançada pela prescrição intercorrente e requereu a extinção do presente feito, nos moldes do art. 924, V do CPC, conforme documento de ID 1080453284. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em execução fiscal foi positivada pela Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Com essa nova disposição, cabe ao Juiz verificar a ocorrência de prescrição nas execuções fiscais, no intuito de evitar a perpetuação das ações, uma vez que todas as pretensões jurídicas têm um limite temporal. No presente caso, verifica-se que, em 19/05/2016, após considerar infrutíferas os atos executórios, a exequente requereu a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830-80, conforme documento fl. 75 do ID 896215552. Na data de 14/09/2016, este Juízo despachou deferindo a suspensão requerida, conforme fl. 79 do ID 896215552. Depois disso, na data de 26/02/2018, diante da inércia da exequente e, em cumprimento ao despacho da fl. 79 do ID 896215552, os autos foram arquivados provisoriamente nos termos art. 40, §2º, da Lei 6.830-80, conforme fl. 8 do ID 896215553. É sabido que a fluição do tempo de suspensão, para depois arquivamento provisório, começa na data do último ato infrutífero em localizar bens passíveis de satisfazer a dívida. No caso em tela, isso foi confirmado na data de 19/05/2016 com a petição da exequente requerendo a suspensão do feito. De lá para cá, não houve mais atos executórios que pudessem interromper a prescrição intercorrente. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, visto que foi superado o prazo de mais de 06 (seis ) anos sem nenhuma efetividade dos atos praticados para a satisfação do crédito. Com as razões supra, reconheço a prescrição do crédito tributário na execução nestes autos, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, e declaro extinta a presente execução. Sem custas (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal