Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALECIO EPIFANIO SOARES, ALBERTO CARLOS DE SOUZA WONSOSCKY, JUTUIRAN JOSE TRAJANO MOURA, ANTONIO ALVES DE ARAUJO, AIRZA FERNANDDES MUNGO, ALBERTO ALVES LOPES, ADILSON FERREIRA DE FIGUEREDO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DIAS DE CAMPOS - SP25778-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 4. Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento. Precedentes. 6. Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de julho de 2022. Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0011851-62.2005.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe