Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002751-61.2011.4.01.3701.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: F S INFORMATICA LTDA - ME, SUELI GONCALVES DE MATOS FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta pela CAIXA ECONÔMICA FERAL em face de F S INFORMATICA LDTA e SUELI GONÇALVES DE MATOS FERREIRA, visando o adimplemento da quantia de R$ 17.127,38, oriunda de cédula de crédito bancária. Frustrada a execução, esta foi suspendida em 21/08/2017 (id. 1097876267, pág. 118). Determinou-se a intimação da exequente para manifestação sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente alegou inocorrência de prescrição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, destaco que o feito foi suspenso em 21/08/2017 (id. 1097876267, pág. 118). Finda a suspensão em 22/08/2018, a prescrição intercorrente restou plenamente configurada em 22/08/2021. Ressalto, nesse aspecto, que a cédula de crédito bancário é título executivo, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, aplicando-se-lhe a legislação cambial (consoante art. 44, da mesma lei). Por essa razão, o prazo prescricional aplicável na espécie é o trienal, previsto no art. 70, do Decreto nº 57.663/1966. Aliás, o STJ possui precedente nesse sentido, conforme se vê no seguinte excerto: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 06/03/2019) De qualquer forma, ainda que fosse aplicável ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a demanda estaria prescrita, pois, nessa hipótese, o termo final da prescrição ocorreria em 22/08/2023. Destarte, considerando a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, deve ser a presente execução extinta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC; Caso exista restrição de bens de propriedade da executada, em razão deste processo, proceda-se sua imediata liberação. Exclua-se o nome da executada do SERASAJUD, caso tenha ocorrido a inclusão daquela no aludido sistema. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Balsas/MA, data registrada no sistema. (Assinatura Eletrônica) JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Juiz Federal