Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvstd3e_26c' DESTINATÁRIO(S): IOLANDA DO SOCORRO VIANA BARBOSA ANDRESSA LOBATO E SILVA - (OAB: AP4288-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459426084) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007623-47.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007623-47.2020.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:IOLANDA DO SOCORRO VIANA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA LOBATO E SILVA - AP4288-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007623-47.2020.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá em face de acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela União e pelo referido ente estadual e manteve a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de transferência da parte autora para a reserva remunerada de ofício, bem como determinou o seu retorno à atividade e o pagamento das diferenças remuneratórias. O embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado questões relevantes suscitadas em sede recursal, especialmente no que se refere à alegada revogação tácita da Lei nº 6.652/1979 pela Lei nº 10.486/2002, à compatibilidade normativa com emendas constitucionais supervenientes (EC nº 19, 60, 79 e 98), bem como à competência administrativa do Estado para disciplinar a situação funcional dos militares cedidos. Alegou, ainda, ausência de manifestação quanto a precedentes invocados e possível violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. Acrescentou que o julgado teria deixado de analisar aspectos como limite etário para permanência na ativa, a alegada colisão entre normas federais e a aplicação de dispositivos da Lei nº 10.486/2002, além de sustentar que a própria parte autora teria requerido sua transferência para a inatividade. Defendeu, assim, a necessidade de integração do acórdão, com efeitos infringentes, para que seja reformado o entendimento adotado e provido o recurso de apelação anteriormente interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007623-47.2020.4.01.3100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas na apelação, especialmente no que se refere à suposta revogação da Lei nº 6.652/1979 pela Lei nº 10.486/2002, à compatibilidade com emendas constitucionais e à análise de precedentes, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que o embargante demonstrou foi simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso. Quanto ao argumento de que houve omissão quanto à legislação aplicável e à análise das teses recursais, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “A Lei nº 6.652/1979, que dispõe sobre o tempo mínimo de serviço para inatividade voluntária ou de ofício dos militares federais, estabelece como requisito a conclusão de 30 anos de serviço efetivo. O dispositivo legal é plenamente aplicável aos policiais militares dos ex-Territórios que tenham feito a opção pelo enquadramento no quadro federal em extinção, por força da vinculação funcional e remuneratória à Administração Pública Federal.” “Em que pese a alegação da existência de um regime jurídico "dúplice", com competências funcionais e disciplinares delegadas aos Estados, a aplicação da legislação estadual somente se justifica nos limites estritamente administrativos ou operacionais locais.” “Para fins de definição de direitos estatutários essenciais, como o tempo de serviço para inatividade, deve prevalecer a legislação federal, que guarda correspondência com a natureza do vínculo da autora.” Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta e fixou expressamente a prevalência da legislação federal sobre a estadual no caso concreto, não havendo falar em omissão quanto ao ponto central da lide. A pretensão do embargante, ao invocar a necessidade de análise pormenorizada de todos os dispositivos legais e precedentes mencionados, traduz, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1007623-47.2020.4.01.3100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007623-47.2020.4.01.3100 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL e outros RECORRIDO: IOLANDA DO SOCORRO VIANA BARBOSA EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR DOS EX-TERRITÓRIOS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão que negou provimento às apelações da União e do ente estadual, mantendo sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de transferência da parte autora para a reserva remunerada de ofício, com determinação de retorno à atividade e pagamento de diferenças remuneratórias. 2. O embargante alegou omissões e obscuridade quanto à análise de teses recursais, especialmente acerca da revogação da Lei nº 6.652/1979, compatibilidade com emendas constitucionais, competência administrativa estadual e ausência de manifestação sobre precedentes, requerendo efeitos infringentes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto ao enfrentamento de teses jurídicas relevantes, aptas a justificar sua integração ou modificação por meio de embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando a aplicabilidade da Lei nº 6.652/1979 aos policiais militares dos ex-Territórios vinculados à Administração Pública Federal, bem como a prevalência da legislação federal sobre a estadual quanto a direitos estatutários essenciais, como o tempo de serviço para inatividade. 6. A alegação de omissão quanto à análise de dispositivos legais, precedentes e teses recursais revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 7. A pretensão de rediscutir o mérito da causa, inclusive quanto à suposta revogação normativa e à competência administrativa estadual, mostra-se incabível na via estreita dos embargos de declaração. 8. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa de dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, inexistindo vício a ser sanado. IV - DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma