Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
01/09/2025, 17:34
Documento (Certidão)
19/10/2023, 11:46
Documento (Certidão)
19/10/2023, 10:33
Documento (Certidão)
27/03/2023, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
06/08/2022, 01:35
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:57
Publicação
17/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ CORREIA DE MELO SENTENÇA UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de ANDRE LUIZ CORREIA DE MELO. A exequente noticiou o cancelamento do débito que originou o feito constritivo e requereu a extinção do processo. Razões pelas quais extingo a execução nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, para os fins do art. 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 26 da Lei nº 6.830/80). Levante-se a penhora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília - DF. ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "c" 0016406-63.1993.4.01.3400 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
06/08/2022, 01:35
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:57
Publicação
17/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ CORREIA DE MELO SENTENÇA UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de ANDRE LUIZ CORREIA DE MELO. A exequente noticiou o cancelamento do débito que originou o feito constritivo e requereu a extinção do processo. Razões pelas quais extingo a execução nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, para os fins do art. 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 26 da Lei nº 6.830/80). Levante-se a penhora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília - DF. ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "c" 0016406-63.1993.4.01.3400 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:07
Expedida/Certificada
14/06/2022, 12:07
Processo devolvido à Secretaria
10/06/2022, 15:30
Cancelamento de Dívida Ativa
10/06/2022, 15:30
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
17/03/2022, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:58
Ato ordinatório
27/01/2022, 18:53
Decurso de Prazo
08/10/2021, 08:05
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:42
Publicação
17/08/2021, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016406-63.1993.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ CORREIA DE MELO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANDRE LUIZ CORREIA DE MELO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 13 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:44
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/08/2021, 12:55
Ato ordinatório
26/07/2021, 17:46
Provisório
19/11/2008, 16:57
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/11/2008, 16:56
Recebimento
14/11/2008, 17:27
Remessa (outros motivos)
02/10/2008, 09:46
Ato ordinatório
02/10/2008, 09:46
Recebimento
02/10/2008, 09:45
Remessa (outros motivos)
17/04/2008, 17:44
Ato ordinatório
17/04/2008, 17:44
Provisório
28/06/2001, 16:10
Por decisão judicial
15/09/2000, 10:32
Recebimento
11/09/2000, 10:55
Entrega em carga/vista
30/08/2000, 14:25
Intimação
29/08/2000, 14:20
Mero expediente
29/08/2000, 14:20
Conclusão (para despacho)
18/08/2000, 16:40
Recebimento
16/08/2000, 08:48
Entrega em carga/vista
25/07/2000, 12:01
Intimação
24/07/2000, 15:54
Mero expediente
24/07/2000, 15:54
Conclusão (para despacho)
11/07/2000, 16:40
Recebimento
30/06/2000, 11:41
Entrega em carga/vista
25/02/2000, 17:54
Mero expediente
25/02/2000, 16:40
Conclusão (para despacho)
24/02/2000, 13:11
Por decisão judicial
09/12/1999, 15:31
Recebimento
13/10/1999, 13:46
Entrega em carga/vista
20/09/1999, 15:45
Intimação
17/09/1999, 16:18
Mero expediente
17/09/1999, 16:17
Conclusão (para despacho)
17/09/1999, 16:17
Recebimento
27/05/1999, 13:31
Entrega em carga/vista
14/05/1999, 14:55
Intimação
12/05/1999, 15:01
Mero expediente
11/05/1999, 18:00
Conclusão (para despacho)
10/05/1999, 14:09
Recebimento
27/04/1999, 12:46
Entrega em carga/vista
25/02/1999, 10:10
Intimação
23/02/1999, 17:57
Recebimento
17/02/1999, 16:22
Mandado
20/01/1999, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
19/01/1999, 15:40
Mandado
15/12/1998, 17:18
Mero expediente
15/12/1998, 16:00
Conclusão (para despacho)
15/12/1998, 10:31
Recebimento
26/11/1998, 17:15
Entrega em carga/vista
29/10/1998, 18:12
Intimação
22/10/1998, 16:48
Recebimento
10/09/1998, 14:24
Mandado
28/08/1998, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
26/08/1998, 17:45
Mandado
26/08/1998, 08:52
Mero expediente
25/08/1998, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/08/1998, 14:23
Recebimento
13/08/1998, 11:47
Entrega em carga/vista
02/06/1998, 13:47
Intimação
02/06/1998, 12:14
Por decisão judicial
03/09/1997, 14:11
Por decisão judicial
05/08/1997, 13:45
Mero expediente
04/08/1997, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/08/1997, 12:13
Recebimento
30/07/1997, 18:20
Entrega em carga/vista
25/07/1997, 09:24
Intimação
21/07/1997, 18:08
Citação
10/06/1997, 10:35
Ato ordinatório
09/05/1997, 15:16
Ato ordinatório
28/04/1997, 15:02
Ato ordinatório
23/04/1997, 16:30
Mero expediente
17/04/1997, 18:08
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
10/04/1997, 13:29
Entrega em carga/vista
07/04/1997, 17:16
Citação
21/10/1996, 16:01
Ato ordinatório
15/10/1996, 18:59
Remessa
30/09/1996, 16:32
Ato ordinatório
17/09/1996, 17:19
Ato ordinatório
18/07/1996, 08:58
Ato ordinatório
11/07/1996, 11:06
Mero expediente
04/07/1996, 12:21
Documento (Outros documentos)
03/07/1996, 17:03
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
24/06/1996, 14:44
Entrega em carga/vista
11/06/1996, 14:41
Mero expediente
05/06/1996, 18:36
Documento (Outros documentos)
03/06/1996, 15:43
Citação
23/05/1996, 14:56
Ato ordinatório
23/05/1996, 14:50
Citação
08/05/1996, 12:26
Ato ordinatório
02/06/1995, 12:05
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)