Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDSON ROCHA DA SILVA DECISÃO 1. ID 2127719508, 1860150146. A Caixa Econômica Federal requereu a sua substituição no polo ativo da presente demanda pela EMGEA, ao fundamento de que os créditos objeto da lide foram transferidos à referida empresa pública federal, por força de determinação legal, no âmbito da política de saneamento da carteira imobiliária. 2. Conforme se extrai dos autos, a cessão dos créditos decorreu de norma legal, com a consequente transferência da titularidade do direito material, bem como da legitimidade para a cobrança judicial e extrajudicial. 3. Nos termos dos arts. 108 e 109 do Código de Processo Civil, é admissível a sucessão processual quando ocorre a transferência do direito litigioso, hipótese verificada no caso em apreço. 4. Ressalte-se que a cessão de crédito independe da anuência do devedor, nos termos do art. 286 do Código Civil, não havendo falar em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que permanecem inalteradas as condições da obrigação originalmente assumida. 5. Desse modo, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não mais detém a titularidade do crédito discutido nos autos, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual no polo ativo, com a exclusão da cedente e a permanência exclusiva da cessionária. 6.
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 0000406-27.2012.4.01.3301 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual, para: 6.1. reconhecer a sucessão da Caixa Econômica Federal pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA no polo ativo da demanda; 6.2. determinar a exclusão da Caixa Econômica Federal do feito; 6. 3. intimar a parte autora sucessora para, se necessário, regularizar sua representação processual. 7. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, inclusie com manifestação da parte autora acerca do interesse/manutenção da proposta ofertada no ID 1860150146 e/ou requeira o que entender de direito. 8. Decorrido o prazo do item 7: 8.1. Manifestando-se a parte autora no sentido de manutenção da proposta já apresentada nos autos ou sendo oferecidos novos termos para transação, intime-se a parte executada afim de se acerca, no prazo de 15(quize) dias; 8.1. Nada sendo requerido objetivamente,venham os autos conclusos. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal / Juiz(a) Federal Substituto(a)