Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LACERDA FARIAS - PA9933, FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA009967, JOSE ROCHA DA COSTA JUNIOR - PA10221
EXECUTADO: GILBERTO IRINEU ROYER O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Juiz Substituto: Dir. Secret.: SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0010420-57.2013.4.01.3100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe Vistos em inspeção. SENTENÇA I – Relatório Após a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID nº 591104343 – Pág. 38), onde ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sobreveio determinação para que a exequente oferecesse manifestação nos termos do art. 40, § 4 da LEF (ID nº 591104353- Pág. 44). Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação de ID Nº 693505468, requerendo o bloqueio do valor do montante necessário à liquidação do débito via BACENJUD com posterior penhora como última tentativa de resgate de algum numerário. Frustrada a busca por ativos financeiros passíveis de penhora, o exequente requereu a extinção do feito com fundamento no art. 487, II, CPC e art. 40, § 4 da Lei nº 6.830/80, antecipando sua desistência do prazo recursal. No despacho de ID nº 830984049, foi deferido pedido de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, porém os valores encontrados em nome da executada são irrisórios, conforme ID nº 935021160 e nº 939025657. É o relatório. II – Fundamentação A prescrição intercorrente, que tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário. Assim, se o exequente deixa escoar mais de 5 (cinco) anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada. Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício [1], proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida pendenga judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente'" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 26/09/2014, p. 897). 2. A suspensão foi deferida em 19/02/2003, conforme o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Os autos permaneceram arquivados por prazo superior a cinco anos até 08/10/2015, quando o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição. Não tendo sido comprovada a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, indiscutível a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente" (REsp 697.270/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 12/09/2005, p. 294). 4. Ainda, tendo sido a suspensão deferida para localizar o executado/representante legal, bem como os bens passíveis de penhora, incabível no caso a alegação de que na espécie não seria aplicável o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, ou de que a paralisação do processo teria sido motivada, exclusivamente, por falha no funcionamento do Judiciário. 5. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (AgRg no REsp 1479712/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 11/03/2015). 6. Apelação não provida. (AC 0016471-77.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 02/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Considerando que o despacho de citação foi em 2007, marco interruptivo da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterada pela LC 118/2005), e até ser proferida a sentença em 2017, transcorreram bem mais de cinco anos, sem haver outra causa de interrupção ou suspensão do feito, indiscutível a prescrição. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Apelação não provida. (AC 0052015-33.2017.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 23/02/2018) – destaquei. Na hipótese dos autos, verifico que o processo foi arquivado provisoriamente em 10/11/2014 (id. 591104353 - Pág. 38). Daquela data (10/11/2014) até a data em que foi determinada a intimação da exequente acerca da prescrição intercorrente (30/09/2020) transcorreu mais de cinco anos sem nenhuma manifestação da parte exequente, a qual somente veio aos autos, após provocação do Juízo (id nº 591104353 - Pág. 44), em 30/09/2020, pugnando pelo prosseguimento do feito com bloqueio judicial. Aliás, facultando-lhe a derradeira tentativa de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, por sinal, infrutífera, a própria exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, renunciando ao prazo recursal. Assim, tenho que está patente a inércia da exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior ao prazo prescricional, não dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do crédito exequendo. Portanto, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito exequendo. III – Dispositivo
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos dos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4 da LEF, em consequência, julgo extinta a presente Execução Fiscal, desconstituindo-se eventual penhora existente nos autos. Sem custas e sem honorários. Preclusa a via recursal, em razão da renúncia expressa do escoamento do prazo pela exequente. Promovam-se as anotações e baixas pertinentes, com posterior arquivamento definitivo dos autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente – João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Federal – 2ª Vara [1] Muito embora até pouco tempo houvesse forte resistência à decretação de ofício da prescrição, com o advento da Lei nº 11.051/2004 o tema mereceu tratamento diverso. Tal disposição permite a declaração ex officio da prescrição intercorrente, inclusive para os processos em curso, mesmo se houver a discordância da parte exequente, cuja oitiva servirá para que informe a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.