Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001389-09.2015.4.01.3305.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA ___________________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MB PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME e outros (2) SENTENÇA O(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de MB PRODUCOES E EVENTOS EIRELI – ME, JILSON RAMOS FARIAS JUNIOR e ARNALDO COSTA NASCIMENTO, visando a cobrança de crédito materializado no(s) título(s) que instruiu(íram) a inicial. A presente demanda executiva tramita desde 11/05/2015, quando foi autuada, data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que se deu a partir de 18/03/2016. Decorridos mais de 11 anos, não há nos autos notícia de localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Decorrido o prazo prescricional, o(a) exequente, intimado(a) para se manifestar acerca da ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, arguiu a inocorrência da prescrição porém não apresentou causas suspensivas ou interruptivas. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente). A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica. Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado. Quanto aos requisitos para a extinção da demanda pela prescrição intercorrente, inicialmente o STJ em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." No caso dos autos, após a entrada em vigor do CPC/2015, cuja vigência deu-se a partir de 18/03/2016, não obstante diversas tentativas de busca, não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, é de se concluir que o feito permaneceu suspenso/arquivado por mais de cinco anos sem que fosse possível a localização de bens aptos a garantir a satisfação da dívida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. Embora não seja um conceito novo, a prescrição intercorrente não estava prevista de forma expressa no Código de Processo Civil (CPC) de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a jurisprudência, passou a disciplinar expressamente, no art. 921 e parágrafos, a aplicação da prescrição intercorrente. A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente. DISPOSITIVO Diante disto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios nos termos do CPC, art. 921, § 5º. Custas ex lege. Após certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, DESCONSTITUAM-SE penhoras e/ou constrições judiciais, acaso existentes, desde que não estejam vinculadas a outra ação judicial. Não havendo informação nos autos acerca dos dados bancários do(s) executado(s), para fins de restituição de eventuais valores, PROCEDA-SE com a consulta ao SISBAJUD para identificação de conta(s) de sua(s) titularidade(s) e posterior juntada aos autos sob sigilo. PROVIDENCIE-SE a exclusão do CPF/CNPJ do(s) executado(s) do cadastro de negativados SERASA, se porventura sua inclusão houver sido determinada por este JUÍZO FEDERAL. SOLICITE-SE a devolução de carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Realizadas as providências necessárias, REMETAM-SE os autos ao arquivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Juazeiro(BA), [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal