Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001262-98.2022.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME opõe embargos de declaração id 1570745854, aduzindo, em suma, “omissões” na sentença proferida id 1559160891, requerendo ao final alteração do julgado, para se reformar a sentença de improcedência dos embargos à execução, para lhes dar total procedência. Contrarrazões aos embargos apresentados pela Caixa Econômica (id 1579298374). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Razão não assiste às embargantes quando afirmam ser omissa a sentença prolatada. Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado. Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum. Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Na sentença prolatada, deixei absolutamente clara minha convicção sobre todos os pontos alegados pelas embargantes. Esclareço que diante da inadimplência configurada não há que se falar em ausência de mora. Ademais, as provas existentes nos autos não evidenciam qualquer cobrança excessiva por parte da CEF. Quanto à utilização da Tabela Price, há reiteradas decisões das instância superiores manifestando-se pela inexistência de qualquer ilegalidade na utilização deste sistema de amortização do débito nos contratos bancários, já que, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso ordenamento jurídico. Portanto, válida a aplicação da PRICE desde que não acarrete amortização negativa. A aplicação da taxa nominal de juros prevista mês a mês não caracteriza anatocismo, de modo que não se configura a hipótese de cobrança de juros sobre juros. Da mesma forma, a TARC (tarifa de abertura de crédito), entre outras de caráter administrativo, é decorrente da prestação de serviço com vista à cobertura dos custos da instituição financeira. Há plena harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, já que previsto expressamente no contrato. Portanto, legítima a cobrança. Assim, inexistem reparos a serem feitos na sentença id 1559160891.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios. Deste modo, as pretensas “omissões” suscitadas pelas embargantes, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie. Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis-GO, 17 de agosto de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal