Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000343-26.2017.4.01.3301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ISABEL SANTOS DE MATOS e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs a presente ação de execução de título extrajudicial contra ISABEL SANTOS DE MATOS, qualificada como devedora principal (pessoa jurídica - empresa individual) e como avalista (pessoa física). A exequente alega ser credora da quantia de R$ 22.805,36, atualizada até 12/01/2017, representada por um "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras Obrigações" firmado em 01/07/2016. A parte autora sustenta que a parte executada se tornou inadimplente em 31/10/2016, descumprindo a obrigação de pagar as prestações mensais, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Ao final, requereu a citação dos executados para pagamento do débito ou oposição de embargos, sob pena de penhora de bens. Os autos registram que foi tentada a citação por mandado em 02/10/2019, a qual restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça informando que a executada encerrou suas atividades há mais de três anos e mudou-se para local desconhecido. Após a migração dos autos para o sistema PJe em 14/06/2022 e a manifestação de ciência da exequente em 24/07/2024, foi proferido ato ordinatório em 08/11/2024, conferindo vista à CEF sobre a citação negativa para que requeresse o que entendesse de direito no prazo de 15 dias. A intimação foi registrada eletronicamente na mesma data. No entanto, decorrido o prazo legal e transcorrido longo período sem manifestação, a parte autora permaneceu inerte. É o que havia a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o processo deve ser extinto diante da inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competem para o prosseguimento do feito. Em outras palavras, cabe analisar se a ausência de impulso processual por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF configura abandono da causa, nos termos da legislação processual civil vigente. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a celeridade e a cooperação, estabelecendo que o processo não pode ficar paralisado indefinidamente por desídia das partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, incisos II e III, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. O parágrafo 1º do referido artigo condiciona essa extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias. No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF demonstrou total desinteresse no prosseguimento da execução. Desde a tentativa negativa de citação em 2019, e mesmo após ser especificamente intimada em 08/11/2024 para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a parte exequente não indicou novo endereço nem requereu diligências efetivas para a localização da devedora. Confrontando os fatos, verifico que a paralisação do feito por período superior a um ano desde a última intimação caracteriza a negligência prevista no art. 485, II, do CPC. Além disso, a inércia específica em atender ao comando judicial para impulsionar o feito após a citação negativa configura o abandono previsto no inciso III do mesmo artigo. Conclui-se, assim, que a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, aliada ao abandono caracterizado pela inércia prolongada, impõe a extinção da relação processual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da paralisação do feito por mais de um ano por negligência da parte e da ausência de promoção dos atos e diligências que lhe incumbiam (abandono). A parte autora será responsável pelas custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte contrária nem a constituição de advogado nos autos pelos executados. No cálculo das custas, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta