Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA SANTOS LEITE ALVES - BA56884, LIVIA SANTOS SILVA - BA37610, RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912
EXECUTADO: LEANDRO MATOS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO ANDRADE CASTELLUCCI DE QUEIROZ - BA63109 DECISÃO 1 -
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018147-39.2019.4.01.3300 Defiro o pleito formulado pela parte exequente, determinando a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, a respeito da existência de ativos financeiros em nome da parte executada. Constatada a existência, os mencionados ativos deverão ser tornados imediatamente indisponíveis até o valor total indicado na execução. Na sequência, proceda-se à sua transferência para conta vinculada a este processo, a ser aberta à disposição deste juízo. Praticado o ato de constrição, a secretaria deverá adotar as providências para intimar da penhora a parte executada. Tratando-se de parte citada e/ou intimada da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha permanecido silente, determino, de logo, a intimação da Defensoria Pública da União (DPU), para que atue como curadora especial (CPC, art. 72, II). Na hipótese de ser tornada indisponível quantia irrisória em relação ao quantum executado, de modo a que não se justifique a continuidade da prática dos atos executivos, fica, de logo, determinado o imediato cancelamento da indisponibilidade. 2 - Inexitosa a diligencia via SISBAJUD, determino, de logo, que a Secretaria promova a pesquisa de supostos veículos registrados em nome da executada, via RENAJUD, impondo-lhes restrição de transferência caso não estejam gravados com alienação fiduciária, devendo a exeqüente informar, no prazo de 30(trinta) dias, o local onde o(s) mesmo(s) se encontra(m), se for o caso, para cumprimento do mandado de penhora a ser expedido, facilitando, dessa forma, também, a visitação de suposto pretendente na arrematação, caso haja leilão. 3 - Sendo negativa a diligência acima, defiro, de logo,, ademais, o pedido encaminhado à inclusão do nome do executado no cadastro do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 4 - Sendo negativa a diligência acima, defiro, de logo, a juntada aos autos, também pela Secretaria, das últimas declarações de imposto de renda da parte executada, a ser extraída via INFOJUD. Com vistas a evitar que os autos passem a tramitar sob sigilo, e de modo a garantir maior celeridade ao feito, deverá abster-se de juntar os respectivos documentos que constem informações sigilosas aos autos, restringindo-se a colacionar a informação necessária à satisfação do crédito. 5 - Em não havendo localização de bens, e nem requerimento da exeqüente para impulsionar os autos, fica de logo, determinada a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, ressalvando à exequente a faculdade de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo. Decorrido o prazo acima sem a movimentação do processo, os autos serão provisoriamente arquivados, com as consequências a que alude o enunciado do §4º, do art. 40 do aludido diploma legal, independentemente de nova intimação (§ 1° do mesmo dispositivo). Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia