Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017800-93.2011.4.01.3200.
Exequente: i) Havendo novo bem indicado em garantia, promovam-se os atos ordinatórios necessários ao aperfeiçoamento da correspondente constrição; ii) Indicando a Exequente nova medida executiva a ser promovida, retornem conclusos; ou iii) Não havendo informações sobre outros bens penhoráveis do Executado, suspenda-se o curso do processo, conforme a previsão contida no art. 40, caput e §2º, da Lei 6.830/80, seguido do arquivamento provisório dos autos, na forma prevista no mesmo comando normativo. Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Alan Fernandes Minori Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM
Intimação - Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WALDIR RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490 Destinatários: WALDIR RODRIGUES DA SILVA ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - (OAB: RO8490) FINALIDADE: intimar da decisão. ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 0017800-93.2011.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: WALDIR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Nesta ação executiva, por intermédio da decisão constante no Id 482449865, foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo 175500-20.1990.5.14.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO - TRT 14ª Região, relativamente a valor a ser recebido pelo Executado via precatório expedido naquele feito. Adiante, na decisão contida no Id 2125701162, foi acolhida exceção de pré-executividade oposta pelo Executado para limitar a sobredita constrição ao valor que exceder o equivalente a 50 salários mínimos vigentes ao tempo do depósito do requisitório, reconhecendo-se em relação ao restante a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de acordo com o entendimento do STJ. Por intermédio da manifestação constante no Id 2180606134, o Executado, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita nos autos do AI 1019600-82.2024.4.01.0000 (Id 2179050024), requereu a exclusão dos honorários de sucumbência incidentes sobre o valor em exigência neste feito. Intimada, a Exequente requereu a rejeição do pedido, por inexistirem honorários de sucumbência atrelados à dívida e por não haver, como decorrência daquela decisão recursal, desoneração irrestrita ao exigido neste feito (Id 2181120085). Em nova manifestação apresentada no Id 2256000232, o Executado requereu a expedição de comunicação ao Juízo Trabalhista ou à Secretaria de Precatórios do TRT14 para esclarecer que, do valor depositado em pagamento do referido precatório, o equivalente a 50 salários mínimos na data do depósito deveria ser imediatamente liberado ao Executado naquele feito. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de exclusão de honorários de sucumbência, ao contrário do que alegou o Executado, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §§2º e 3º, do CPC), podendo, apenas, implicar inexigibilidade, razão pela qual a concessão da justiça gratuita não ensejará propriamente dispensa da obrigação sucumbencial. Ademais, saliento que, especificamente quanto ao encargo legal inscrito na CDA nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, de acordo com a jurisprudência, “Levando em conta a natureza híbrida do encargo legal, que engloba também valores de natureza diversa da verba honorária, é indevida a "suspensão" do seu pagamento a título ou por força da gratuidade da justiça” (TRF-4 - AC: 50060434320204047104 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª Turma) No tocante ao pedido de envio de esclarecimentos ao Juízo Trabalhista, sobreveio comunicação originária da Secretaria de Precatórios do TRT14 (Ids 2259298864 e 2259300203) informando a transferência do produto da constrição para a agência 3990 da Caixa Econômica Federal, com vinculação do crédito de R$ 11.424,12 a esta ação executiva. Dos documentos enviados pelo Juízo Trabalhista, constata-se, ainda, que o equivalente a 50 salários mínimos já foi liberado naquele feito ao ora Executado, tornando desnecessária a comunicação requerida pela parte no Id 2256000232. Em razão do exposto, DECIDO: 1. INDEFERIR o requerido pelo Executado nos Ids 2180606134 e 2256000232; 2. DETERMINAR a intimação da Exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários necessários para a conversão em renda do produto da constrição; 3. Com as sobreditas informações, INTIME-SE a gerência da agência 3990 da Caixa Econômica Federal, a fim de que, do produto da constrição, proceda ao pagamento das custas judiciais e à conversão do valor remanescente em renda da União, no prazo de 10 dias, comprovando nos autos o cumprimento da medida; e 4. Em seguida, intime-se a Exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a alocação do valor convertido em renda e promover o prosseguimento do feito quanto ao remanescente, indicando patrimônio penhorável ou justificando a adoção de novas medidas executivas, sob pena de suspensão e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 40 da LEF; 5. Com a resposta da