Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000495-50.2019.4.01.3313.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 POLO PASSIVO: CRISTIANE VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS ANDRADE PEREIRA - BA31652 DECISÃO
Trata-se de Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CRISTIANE VIANA DA SILVA, visando o pagamento de débito no valor de R$ 47.085,39 (quarenta e sete mil, oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), decorrente dos contratos 5587.6300.7629.3244, 03.1131.400.0007710-97 e 1131.001.00031031-3. Por meio da Decisão de Id. Num. 2207680669, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação, ressalvando que, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos deveriam ser encaminhados para arquivo, sem baixa. Devidamente intimada (Id. Num. 2209100414), a CAIXA apresentou manifestação (Id. Num. 2211558875), requerendo a adoção de medidas extraordinárias para viabilizar a satisfação do crédito, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC/ 2015, quais sejam: a suspensão da CNH do executado; a suspensão e retenção do passaporte do executado; a suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado; a suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; a suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado; a penhora sobre faturamento da empresa; o bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa. É o breve relatório. Decido. Segundo a sistemática do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, suspende-se por um ano a execução quando não for localizado o executado ou não forem encontrados bens penhoráveis, suspendendo-se, também, o prazo prescricional. Senão, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) Compulsando os autos, verifica-se que já houve diversas tentativas de localização dos bens, incluindo a realização de consultas ao SISBAJUD (Id. Num. 1519506374, 2140167334, 2140167597 e 2140167898), ao RENAJUD (Id. Num. 1738860549) e ao INFOJUD (Id. Num. 1849125190), as quais, contudo, restaram infrutíferas. Nesse diapasão, saliento que cabe à Exequente a realização de atos concretos e eficazes para impulsionar o processo, o que não restou demonstrado nos autos, de modo que, não havendo a localização de bens a serem executados após as diligências já determinadas por este Juízo, faz-se necessária a suspensão do processo, com fulcro no supraexposto art. 921, III, § 1º, do CPC. Por meio da petição de Id. Num. 2211558875, a Exequente requer a adoção de medidas atípicas, quais sejam, a suspensão da CNH do executado; a suspensão e retenção do passaporte do executado; a suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado; a suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; a suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado; a penhora sobre faturamento da empresa; o bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa, com fulcro no artigo 319, IV, do CPC/ 2015. Acerca da questão, cumpre expor que o artigo 139, IV, do CPC/ 2015, confere ao juiz o poder-dever de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o que autoriza, em tese, a adoção de medidas executivas atípicas quando necessárias à efetividade da execução. Entretanto, importa ressalvar que a tal poder não é absoluto, devendo ser ponderado à luz dos princípios e dos próprios limites do ordenamento jurídico. Nesse diapasão, os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que as medidas atípicas possuem caráter excepcional, podendo ser adotadas somente se observados os direitos fundamentais e princípios constitucionais, sobretudo os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. Senão, vejamos as ementas de julgado abaixo transcritas. São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. APREENSÃO DO PASSAPORTE. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 139, inciso IV, do CPC prevê a possibilidade de o magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. As medidas atípicas têm caráter excepcional e devem ser adotadas mediante o contraditório e respeitados os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da razoabilidade. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da adoção de meios executivos atípicos “desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. 4. As medidas restritivas de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito devem ser aplicadas com cautela e apenas em casos extremos, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50180286620244030000, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/09/2024) Desse modo, entendo que, no tocante à suspensão da CNH, à retenção do passaporte do executado e à suspensão de serviços de linha telefônica e à suspensão de serviços bancário, tais medidas violam o princípio da proporcionalidade, uma vez que não se mostram eficazes para a satisfação do crédito. Em relação à penhora sobre faturamento ou recebimentos futuros de transações, ressalto que tal medida deve ser claramente delimitada e adequadamente motivada, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, frise-se, não ocorreu no caso em apreço.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Exequente pela adoção das medidas atípicas, pelos fundamentos sustentados, bem como DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal