Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001722-52.2022.4.01.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001722-52.2022.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: CELIZA DE FREITAS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CHIARI (OAB MG188185)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que, embora tenha julgado extinto o processo sem resolução de mérito por desistência da parte autora em razão da suspensão do tratamento médico pleiteado, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde que versam sobre obrigações de fazer, especialmente quando ausente resolução de mérito e o valor da causa é inestimável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde possuem natureza personalíssima e insuscetível de quantificação patrimonial, configurando obrigação de fazer com proveito econômico inestimável.
4. Nessas hipóteses, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC/2015, afastando-se a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1313, consolidou entendimento vinculante de que, nas ações contra o Poder Público visando à satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, sem aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC.
6. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa se mostra desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da isonomia, sobretudo quando não há julgamento de mérito e a demanda apresenta baixa complexidade.
7. Considerando os parâmetros legais, o grau de zelo profissional, a ausência de instrução probatória e a orientação consolidada pelo STJ, a verba honorária deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Nas ações que buscam a efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. 2. É inaplicável, nesses casos, a fixação de honorários com base em percentuais sobre o valor da causa ou proveito econômico, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito. 3. O Tema 1313 do STJ consolida a orientação de que a fixação equitativa é obrigatória em demandas contra o Poder Público com proveito econômico inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11/06/2025 (Tema 1313); STJ, AgInt no REsp 2.058.918/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.923.626/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.