Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000103-66.2019.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ADALBERTO DANTAS MENEZES COSMETICOS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTENOR BOMFIM LAGO NETO - SE5121 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ADALBERTO DANTAS MENEZES COSMETICOS EIRELI - ME, COSMA SILVA MAGNO e BRUNO MAGNO RIBEIRO, objetivando o recebimento de crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário nº 03.3530.558.0000092-28, firmada em 22/01/2016 (ID 1145552250). A inicial apontava um débito atualizado de R$ 42.673,53. Após tentativas infrutíferas de citação e a migração dos autos para o sistema PJe, os executados foram citados em 18/11/2024. Os executados protocolaram Exceção de Pré-Executividade (ID 2173860722), arguindo a nulidade da execução em razão do pagamento integral da dívida. Demonstraram que, em 23/12/2021, realizaram o pagamento de boleto de liquidação no valor de R$ 6.102,79, referente a acordo administrativo, tendo a própria exequente emitido "Termo de Quitação Integral" em 13/01/2022 (ID 2173860722). Pleitearam a extinção do feito e a condenação da CEF à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil. Instada a se manifestar sobre a exceção e os documentos comprobatórios, a CEF peticionou nos autos insistindo na validade da cobrança e na continuidade do feito executivo, sob o argumento de que remanesceriam valores em aberto, sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade do termo de quitação por ela própria emitido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública e de questões que podem ser demonstradas de plano, mediante prova documental inequívoca, prescindindo de dilação probatória. No caso, a alegação de pagamento integral fundado em documento emitido pela própria credora amolda-se perfeitamente à hipótese. No caso, a prova documental carreada aos autos pelos executados é cristalina. O comprovante de pagamento datado de 23/12/2021 e o subsequente "Termo de Quitação Integral" emitido pela CEF em 13/01/2022 (ID 2173860722) comprovam que a obrigação que lastreia a presente execução foi extinta administrativamente há quase três anos. O pagamento é causa de extinção da obrigação e, por conseguinte, retira do título executivo os atributos de exigibilidade e liquidez. Uma vez quitada a dívida, a execução carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, impondo-se a sua extinção nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os executados pugnam pela condenação da CEF à repetição em dobro do valor cobrado, com fulcro no art. 940 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a aplicação da sanção do pagamento em dobro, a comprovação de má-fé do credor. No presente caso, observa-se que a conduta da instituição financeira exequente ultrapassou o mero erro administrativo. Mesmo após a apresentação de prova documental irrefutável da quitação (ID 2173860722), a CEF, ao ser intimada, insistiu na manutenção da cobrança indevida. Tal comportamento revela grave inobservância dos deveres anexos à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), especificamente o dever de cooperação e de lealdade processual. A insistência na cobrança de dívida sabidamente paga constitui ato injustificável. Todavia, entendo não restar cabalmente demonstrado o dolo específico necessário para a penalidade excepcional da repetição em dobro prevista no Código Civil. Por outro lado, no âmbito das relações de consumo — como é o caso das operações bancárias (Súmula 297/STJ) —, a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição do que foi pago indevidamente. Considerando que os executados pagaram o valor de R$ 6.102,79 para liquidar a dívida em 2021 (ID 2173860722) e que a CEF persistiu na demanda judicial cobrando o valor integral originário, defiro o pedido de repetição simples do valor efetivamente desembolsado administrativamente pelos executados para fins de quitação, como forma de compensação pelos danos causados pela manutenção indevida da lide e violação ao padrão de conduta esperado da instituição financeira. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada pelos executados (ID 2173860722); DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento; CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à repetição simples do valor de R$ 6.102,79 (seis mil, cento e dois reais e setenta e nove centavos), pago conforme ID 2173860722, atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante da causalidade e da resistência injustificada à Exceção de Pré-Executividade. Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões. Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, intime-se a excipiente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta