Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000104-90.2015.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: TASSIO GIL MAIA VIANA SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de TASSIO GIL MAIA VIANA, objetivando o pagamento do débito constante do contrato nº 033799110000000119, na quantia de R$ 172.059,29 (Cento e setenta e sete mil, cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos). Expedida carta precatória para citação ( ID 1145505838 – Pág. 26 e 40). A Citados os devedores pessoas físicas (ID 1145505838 – Pág. 50). Dada vista à exequente, esta requereu o bloqueio de valores via BacenJud e, caso não haja êxito, a restrição de veículos via RENAJUD, bem como consulta ao sistema INFOJUD (ID 1145505838– Pág. 53). Prolatada decisão deferindo o pedido da exequente (ID 1145505838 – Pág. 65). Detalhamento de bloqueio no BacenJud (ID 1145505838 – Pág. 66 a 68). Proferido despacho de convolação em penhora do valor bloqueado, determinando a sua transferência (1145505838 – Pág.69). Autos migrados para o sistema PJE. Posteriormente, a exequente informou que foi realizada renegociação da dívida na esfera administrativa, inclusive com pagamento das custas e honorários, razão pela qual pleiteou a extinção do feito e desfazimento de qualquer constrição judicial (ID 2126672125). É o relatório. Decido. O interesse processual consiste na necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação do direito pleiteado. Satisfeito o direito do autor, embora por outros meios, pode-se dizer que deixou de haver lide, tornando-se a parte carecedora de ação. Considerando que a própria exequente requereu a extinção do feito, sob o argumento de que houve renegociação da dívida na esfera administrativa (ID 2126672125), restou verificada, no presente caso, a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC. Proceda-se à liberação da penhora/bloqueio de ID 1145505838 - Págs. 66/69. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA