Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017353-40.2009.4.01.3600.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ERDMANN SCHALM, ELISABETH RODRIGUES DA PAIXAO Advogado do(a)
APELADO: SEBASTIAO ISALTINO DE SOUSA - MT4499-A Advogado do(a)
APELADO: DAISSON ANDREI MARCANTE - MT11373/O EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO AB INITIO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC/73 NO BOJO DA AÇÃO EXECUTIVA. 1. Considerando que a citação regular da parte embargante sobre o início da fase executiva ocorreu em 28/09/2009, fazendo carga do processo no seguinte dia 30, é nítida a intempestividade dos embargos à execução opostos apenas em 03/11/2009, eis que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para tal finalidade, razão porque inviável a apreciação de toda e qualquer matéria de defesa ali apresentada pelo devedor. 2. Em que pese a possibilidade de decretação de ofício da prescrição, conforme previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, não é possível sua aplicação no curso destes embargos à execução, uma vez que intempestivamente opostos, o que acarreta na sua extinção ab initio, como se não tivesse existido, não obstante ser admissível que tal matéria venha a ser apreciada no bojo da ação executiva ou por outro meio de legítima resistência aos cálculos apresentados pelo credor, se tempestivamente apresentados. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0017353-40.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ERDMANN SCHALM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO ISALTINO DE SOUSA - MT4499-A e DAISSON ANDREI MARCANTE - MT11373/O RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017353-40.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença – integrada por embargos de declaração – que, em embargos à execução, declarou a sua extinção pela intempestividade, nos termos do artigo 739, I, do CPC/73. Sustentou a parte embargante que houve a prescrição da pretensão executória, que deve ser reconhecida de ofício, à luz do art. 219, § 5º, do CPC/73. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017353-40.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Considerando que a citação regular da parte embargante sobre o início da fase executiva ocorreu em 28/09/2009, fazendo carga do processo no seguinte dia 30, é nítida a intempestividade dos embargos à execução opostos apenas em 03/11/2009, eis que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para tal finalidade, razão porque inviável a apreciação de toda e qualquer matéria de defesa ali apresentada pelo devedor. Em que pese a possibilidade de decretação de ofício da prescrição, conforme previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, não é possível sua aplicação no curso destes embargos à execução, uma vez que intempestivamente opostos, o que acarreta na sua extinção ab initio, como se não tivesse existido, não obstante ser admissível que tal matéria venha a ser apreciada no bojo da ação executiva ou por outro meio de legítima resistência aos cálculos apresentados pelo credor, se tempestivamente apresentados. Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017353-40.2009.4.01.3600