Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005850-47.2008.4.01.3700.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RAIMUNDO NONATO SALES RIBEIRO, MOACIR SANTOS, OSVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA - MA6152 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS ANTES E NO CURSO DA EXECUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. “JUROS NEGATIVOS”. LEGALIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, quando do pagamento de resíduos decorrentes da conversão de cruzeiros para URV (11,98% ou 3,17%), é necessária a compensação dos valores comprovadamente pagos na via administrativa, a qual será efetuada durante a execução do julgado. 2. A utilização dos chamados ‘juros negativos’, que consiste na atualização do valor das parcelas pagas administrativamente, com o intuito de posterior compensação com a obrigação decorrente de título executivo, é mero artifício contábil, visando ao correto e efetivo cumprimento da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente, até porque leva ao mesmo resultado obtido com a subtração dos mencionados pagamentos administrativos dos valores históricos devidos a título de cumprimento da obrigação decorrente do título executivo, com a posterior aplicação dos juros moratórios sobre a nova base de cálculo reduzida. 3. Hipótese em que, a sentença, ao adotar os cálculos da contadoria judicial para a data de novembro de 2007, não possibilitou a compensação das parcelas pagas administrativamente no período posterior à referida data, o que está em dissonância com os entendimentos acima deduzidos, razão pela qual deve ser reformada para determinar-se que sejam compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 11,98%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, ora embargada, adotando-se, em relação às quantias compensadas, a necessária atualização monetária e os denominados “juros negativos”, de modo a possibilitar o correto acerto das contas. 4. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005850-47.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO SALES RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA - DF65138-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005850-47.2008.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente, adotando os cálculos da contadoria judicial, atualizado até 11/2007, e determinando que a compensação das parcelas pagas administrativamente após tal data deve ser feita quando da atualização da conta exequenda por ocasião do efetivo pagamento do crédito. Afirmou a parte embargante que não houve a compensação de todos os pagamentos administrativos na conta homologada, até porque a parte relativa aos juros moratórios sobre eles foi feito de forma totalmente errada, não considerando a data da citação como termo inicial; que os pagamentos administrativos devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora para que o débito não sofra incidência destes relativamente à parte já satisfeita da obrigação; e que tal matéria é de ordem pública por tratar-se de excesso de execução. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005850-47.2008.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Por proêmio, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, quando do pagamento de resíduos decorrentes da conversão de cruzeiros para URV (11,98% ou 3,17%), é necessária a compensação dos valores comprovadamente pagos na via administrativa, a qual será efetuada durante a execução do julgado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO EM URV. 11,98%. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. 1. É necessária a compensação dos valores comprovadamente pagos na via administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados. 2. Embora firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto tais parcelas não possuiriam idêntico título ou natureza jurídica, tal entendimento não tem aplicabilidade no caso dos autos, porquanto a diferença de 11,98% tem origem na Lei n. 8.880/1994. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1145630/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 28/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. RESÍDUO DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA MP 2.225-45/2001. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A compensação do resíduo de 3,17% com valores comprovadamente pagos pela Administração a esse título deve ser feita na fase de execução. 2. Nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data de 31/12/2001, porquanto, a partir de 1º/1/2002, referido percentual foi incorporado aos vencimentos dos servidores públicos, inserido no percentual de 25,94%, conferido pelo art. 9º de referida medida provisória. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 833.172/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 369) Releva mencionar, também, que a utilização dos chamados ‘juros negativos’, que consiste na atualização do valor das parcelas pagas administrativamente, com o intuito de posterior compensação com a obrigação decorrente de título executivo, é mero artifício contábil, visando ao correto e efetivo cumprimento da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente, até porque leva ao mesmo resultado obtido com a subtração dos mencionados pagamentos administrativos dos valores históricos devidos a título de cumprimento da obrigação decorrente do título executivo, com a posterior aplicação dos juros moratórios sobre a nova base de cálculo reduzida. Sobre a legalidade do artifício contábil em referência, menciono os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016; e AgRg no REsp 1098420/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015. Na hipótese, a sentença, ao adotar os cálculos da contadoria judicial para a data de novembro de 2007, não possibilitou a compensação das parcelas pagas administrativamente no período posterior à referida data, o que está em dissonância com os entendimentos acima deduzidos, razão pela qual deve ser reformada para determinar-se que sejam compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 11,98%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, ora embargada, adotando-se, em relação às quantias compensadas, a necessária atualização monetária e os denominados “juros negativos”, de modo a possibilitar o correto acerto das contas. Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para determinar a compensação de todos os pagamentos administrativos ou judiciais realizados, devidamente atualizados e com incidência dos chamados “juros negativos”, sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência, eis que mantida a reciprocidade reconhecida em sentença. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005850-47.2008.4.01.3700